O pleno do TJ/PB decidiu, por unanimidade, aplicar pena de censura ao juiz de Direito Adhemar de Paula Leite Ferreira, acusado de negligência no cumprimento dos deveres funcionais previstos na Loman.
O processo administrativo disciplinar decorreu de uma acusação formal apresentada pela Corregedoria Geral, depois de várias correições na 7º vara Cível de Campina Grande, constatando-se, segundo o entendimento da relatora, desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, que houve inércia do magistrado, ao deixar de cumprir deveres do cargo, em relação a vários processos que tramitam naquela vara.
Em seu voto, a magistrada enfatizou que o acervo de processos conclusos para o magistrado com excesso de prazo, seja para despacho, seja para sentença, demonstra de forma explícita inércia e negligência do representado na condução dos processos sob sua responsabilidade, o que vem gerando inúmeras reclamações dos advogados que patrocinam ações junto à 7ª vara Cível de Campina Grande.
Outro fato que chamou a atenção da relatora, conforme consta nos autos, foram as informações levantadas em uma das inspeções perante a serventia. "O magistrado só realiza audiências em um único dia da semana, na quarta-feira", e "não comparece ao expediente forense todos os dias". Apurou-se ainda que entre dezembro de 2009 e maio de 2010, foram prolatadas apenas 27 sentenças de mérito, porquanto as demais são sentenças homologatórias e sentenças padrão em processos de Seguro Dpvat.
Em sua defesa, o magistrado sustentou que foi acometido, no ano de 2008, em duas ocasiões distintas, por uma uveíte, doença que atinge os olhos, cujo tratamento exigiu disciplina e sacrifícios, como a utilização de colírios e pílulas em intervalos rigorosos de duas horas, gerando efeitos colaterais que refletiram na diminuição do ânimo e da disposição. Afirmou que nos anos de 2009 e 2010, instalou-se em seu organismo um câncer, exigindo tratamento mais específico e que lhe trouxe um estado de depressão mental, provocando seu afastamento por várias vezes da atividade jurisdicional.
"Restando, pois, estatística e documentalmente comprovada nos autos a reiterada negligência do magistrado/acusado no cumprimento dos deveres funcionais previstos nos incisos I, II e III do artigo 35, da Loman, e não servindo as justificativas apresentadas em sua defesa para afastar as responsabilidades que lhe são imputadas, deve ser julgada procedente a acusação para impor ao juiz a pena de censura", concluiu a relatora.
Fonte: TJ/PB