Migalhas Quentes

Reunião que cassaria presidente da Fecomércio/RJ é suspensa

Juiz de Direito Josimar de Miranda Andrade, da 20ª vara Cível do RJ, entendeu que cassação seria arbitrária.

1/2/2013

O juiz de Direito Josimar de Miranda Andrade, da 20ª vara Cível do RJ, deferiu antecipação de tutela para determinar a suspensão da reunião que cassaria o mandato de Orlando Diniz, presidente da Fecomércio/RJ - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro.

A Fecomércio alega que, em razão de processo (0011067-03.2013.8.19.0001) em que Antonio Oliveira Santos, presidente do Conselho Nacional do Sistema Sesc/Senac, foi afastado de seu cargo, Orlando Diniz passou a sofrer perseguições. Antonio Santos teria determinado a convocação do Conselho de Representantes da entidade para deliberar sobre o afastamento de Orlando Diniz.

Segundo o juiz Josimar Andrade, "a questão apresentada, diante de evidentes fatos noticiados, demonstra a incontestável retaliação proposta pelo segundo réu contra o segundo autor (...) o segundo réu convocou reunião com o Conselho de Representantes, para análise da proposta acerca da cassação do segundo autor, sem nenhum processo ou acusação tenha sido formalizada".

Orlando Diniz demionstrou através das alegações e documentos juntados que foi eleito por vários representantes de sua classe para o cargo que ocupa, portanto, "sem motivação, não poderá ele ter seu cargo cassado sem que haja acusação, processo e defesa", concluiu o magistrado.

O escritório Teixeira, Martins & Advogados atua na ação.

Veja a íntegra da decisão.

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Vistos... A hipótese trata de Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela, proposta por FECOMÉRCIO e outro, contra CNC e outro, aduzindo que por causa de Ação proposta pelos AA contra os RR em outro processo, onde foi antecipada a tutela pretendida, passou o segundo autor sofrer perseguições por parte do segundo Réu, que determinou a convocação do Conselho de Representantes, para deliberar sobre o afastamento daquele que demandou contra si. Fala em conexão dos processos e pretende a suspensão liminar da reunião convocada, até que as providências precedentes para casos desta natureza sejam tomadas. Breve Relato. Decido. DA COMPETÊNCIA Inicialmente devemos analisar a questão atinente à Conexão perpetrada. Muito embora a causa de pedir seja aparentemente diferente, o provimento jurisdicional final estará vinculado um ao outro. Na primeira hipótese fala-se de irregularidades praticadas pelo segundo réu, e no segundo de irregularidades do segundo autor. Ambas as decisões dependem de valores simultaneamente propostos, e sendo a matéria decida por juízes diferentes, a divergência poderá afastar a garantia jurídica das decisões judicias. Por esta razão, dou-me por competente para conhecer este processo. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Quanto ao pedido antecipação da tutela, vejo que o mesmo merece prosperar. A questão apresentada, diante de evidentes fatos noticiados, demonstra a incontestável retaliação proposta pelo segundo Réu contra o segundo A. No processo onde o Sr. Antônio José Santos foi liminarmente afastado do cargo, houve um processo precedente, posto que o mesmo teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, transitado em julgado. Já no processo em tela, a 'manu militare', o segundo réu convocou reunião com o Conselho de Representantes, para análise da proposta acerca da cassação do segundo autor, sem nenhum processo ou acusação tenha sido formalizada. Os princípios constitucionais da ampla defesa e transparência hão de incidir na espécie, mormente para aniquilar de forma liminar o ato praticado pelo segundo Réu. É evidente que a convocação em questão aconteceu para repudiar, retaliar e fazer valer uma vontade desrespeitando o devido processo legal. O segundo autor, logrou demonstrar através das alegações e documentos juntados, que foi eleito por vários representantes de sua classe para o cargo que ocupa. Logo, sem motivação, não poderá ele ter seu cargo cassado sem que haja acusação, processo e defesa. Não há amparo legal para esta medida, vista de forma indiscutível como arbitrária. Desta forma, estando a verossimilhança entre os fatos narrados e a prova inequívoca carreada, demonstrando a verdade causal, exigida para a espécie, e, em razão do 'pericullun in mora' estar devidamente insculpido no fato de que a reunião decorrente de ato abusivo praticado pelo Réu Antônio Santos já indiscutivelmente reconhecido, pois viola o princípio da transparência e da ampla defesa, previsto na norma constitucional, DEFIRO a antecipação da tutela, para determinar a suspensão, por ora, da reunião convocada pelo segundo réu para o dia 31/1/2013 às 15:00hs, o que faço com base no art. 273 do CPC. Fixo multa de R$ 1.000.000,00 no caso de descumprimento da ordem judicial, além do que, em caso de descumprimento da ordem, nenhum efeito dela decorrerá, ainda que seja outra reunião marcada com a mesma finalidade, além da desobediência, até que outra decisão seja tomada. Citem-se e int. Expeça-se o necessário, a ser cumprido pelo oficial de plantão, em face da reunião aprazada, com a faculdade do art. 172, §§ 1º e 2º do CPC.

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