As mensagens, segundo o juiz Bruno Luiz Cassiolato, da 1ª vara Cível de Sorocaba/SP "em tese podem até configurar crimes contra a honra". De acordo com os autos, os textos, que sempre eram construídos com "palavras de baixo calão", foram divulgados não só no perfil do réu mas também nos perfis de amigos e familiares da autora, incluindo sua filha menor de idade.
Para o magistrado, a liberdade de expressão é consagrada como direito fundamental dos mais caros ao indivíduo. Isso "não significa dizer, no entanto, que seu exercício possa ocorrer sem qualquer limitação ou responsabilização". Cassiolato afirma que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação demonstrado como justificativa para a antecipação dos efeitos da tutela ficou bem configurado nos autos.
O juiz, que não viu necessidade de determinar o bloqueio de todo o perfil do réu, entendeu ainda que as ofensas dirigidas em rede social certamente causam situações constrangedoras em âmbito familiar, social e profissional. "Não é demais relembrar que algumas das mencionadas mensagens imputam prática criminosa à Autora, sendo desnecessárias maiores elucubrações a respeito dos danos por ela suportados", afirmou.
Na decisão, consta ainda que o Facebook também tem a responsabilidade de excluir o conteúdo. O autor das postagens também deve se abster de novas postagens, sob pena de multa de R$ 1 mil cada evento devidamente comprovado.
Veja a íntegra da decisão.