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Desembargador volta atrás e suspende decreto de prisão de secretários do RN

Magistrado assinalou prazo de 48 horas, contados da publicação do despacho, para que os advogados se pronunciem sobre o efetivo cumprimento da decisão judicial em favor dos mesmos.

30/1/2013

O desembargador Virgílio Macêdo Júnior, do TJ/RN, determinou a suspensão do cumprimento dos mandados de prisões expedidos contra os secretários estaduais de Administração e Recursos Humanos, Antonio Alber da Nóbrega, e do Planejamento e Finanças, Francisco Obery Rodrigues Júnior, por reiterados descumprimentos de decisões judiciais.

De acordo com a decisão do magistrado, foi assinalado prazo de 48 horas, contados da publicação do despacho, para que os advogados se pronunciem sobre o efetivo cumprimento da decisão judicial em favor dos mesmos.

"Se é certo, pois, de que os documentos públicos são dotados de fé pública, sobretudo quando firmado por altas autoridades da administração estadual, não menos certo afastar-se do obséquio ao princípio do contraditório, no sentido de ouvir-se a parte contrária a respeito do cumprimento da decisão judicial", afirmou.

___________

Decisão do Relator

(...)

Em conclusão a este juízo, não questiono sobre os diversos documentos agora juntados autos, por parte do Estado, do efetivo cumprimento da decisão judicial que determina a implantação dos ajustes ao conjunto de servidores públicos partes impetrantes.

Se é certo, pois, de que os documentos públicos são dotados de fé pública, sobretudo quando firmado por altas autoridades da administração estadual, não menos certo afastar-se do obséquio ao princípio do contraditório, no sentido de ouvir-se a parte contrária a respeito do cumprimento da decisão judicial. De dizer, devem ou não os impetrantes ser manifestarem sobre o cumprimento da medida judicial requestada.

Pensando que sim, e em face do disposto no art. 5º, LV, da CRFB, assinalo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da publicação deste despacho, para que os advogados dos Impetrantes se pronunciem sobre o efetivo cumprimento da decisão judicial em favor dos mesmos.

Por outro lado, não vejo porque, em obséquio ao princípio da dignidade humana, presunção de inocência, entre outros, de não suspender a eficácia e seu cumprimento dos mandados de prisões em face dos Senhores ANTÔNIO ALBER DA NOBREGA, Secretário de Administração e Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, e FRANCISCO OBERY RODRIGUES JÚNIOR, Secretário de Planejamento e Finanças do Estado do Rio Grande do Norte, após a oitiva dos Impetrantes, como dito prá trás, quando após analisarei novamente os autos.

Assim, determino a suspensão do cumprimento dos mandados de prisões acima mencionados com o recolhimento do mesmos, enquanto perdurar a audiência dos Impetrantes.

Após, à conclusão.

Publique-se e cumpra-se.

Natal, 29 de janeiro de 2013.

Desembargador Virgílio Macêdo Jr.,

Relator

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