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Turma Nacional dos JEFs rejeita pensão por morte para estudante universitário

11/10/2005


Turma Nacional dos JEFs rejeita pensão por morte para estudante universitário



O estudante universitário não tem direito à prorrogação da pensão por morte até os 24 anos. O entendimento foi confirmado ontem pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em julgamento de pedido interposto pelo INSS.

 

A Turma conheceu e deu provimento ao pedido da autarquia, reformando o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O autor da ação, estudante universitário, havia pedido no Juizado Especial do RS a prorrogação de sua pensão por morte até que completasse 24 anos, com base no art. 35, § 1º, da Lei n. 9.250/95, que disciplina o imposto de renda da pessoa física. De acordo com esse artigo, os maiores até 24 anos podem ser considerados dependentes se ainda estiverem freqüentando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mas a Turma Recursal deu a ele provimento, contra o qual recorreu o INSS. A autarquia, em seu pedido, alegou divergência entre essa decisão e o julgado da Turma Recursal do Piauí, segundo o qual a pensão previdenciária disciplinada pela Lei n. 8.213/91 é devida até os 21 anos de idade. A Turma Nacional entendeu que a Lei n. 9.250/95 é específica, não se aplicando ao caso, devendo ser considerada a regra específica que rege o benefício previdenciário, no caso a Lei n. 8.213/91.

Segundo informou o procurador do INSS, essa mesma questão está pendente de julgamento na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 639.487). Em julgamento ocorrido em 28 de setembro deste ano, o relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, negou provimento ao recurso do INSS, o ministro Gilso Dipp, em voto-vista, deu provimento ao recurso, o voto-vista da ministra Lauita Vaz julgou prejudicado o recurso e o ministro Felix Fischer pediu vista antecipadamente dos autos. Aguarda-se, desse modo, o último voto-vista.

Processo n. 2004.71.95.010306-6
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