O Órgão Especial do TJ/SP autorizou uma empresa brasileira controlada por capital estrangeiro o registro de terras rurais, sem a necessidade de obter as autorizações exigidas pela lei 5.709/71 e pelo decreto 75.965/74.
A averbação havia sido negada pela Corregedoria Geral de Justiça de SP, essencialmente em razão de parecer da AGU que, revendo pareceres anteriores, opinou que art. 1º, § 1º da lei 5.709/71 (que equipara a estrangeiro sociedade brasileira controlada por capital estrangeiro) não teria sido revogado pela CF.
Os desembargadores do Órgão Especial entenderam que não pode haver mais distinção entre companhias nacionais, uma vez que o art. 1º, § 1º da lei 5.709/71 não foi recepcionado pela CF, "o que o torna não incidente nas empresas que tenham participação de capital estrangeiro". O art. 171 da CF (revogado pela EC 6/95) definia como empresa nacional "a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país".
No caso analisado, os magistrados também ponderaram que não ocorreu uma relação de compra e venda, mas a incorporação de uma sociedade que detinha imóveis rurais.
O escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados atuou no caso pela empresa.
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo : 0058947-33.2012.8.26.0000
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