Migalhas Quentes

Empresa não é obrigada a contratar deficientes inaptos para cumprir cota

Artigo 93 da lei 8.213/91 determina a contratação de percentual de pessoas portadoras de deficiência habilitadas.

17/1/2013

A 5ª turma do TRT da 2ª região decretou a improcedência da ação civil pública proposta pelo MPT contra uma empresa para que ela preenchesse 5% de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou deficientes habilitados, como dispõe o artigo 93 da lei 8.213/91.

Segundo a desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati, relatora, restou comprovado, por meio de anúncios de emprego a candidatos deficientes, que a empresa teve a preocupação de colocar em seus quadros pessoas com necessidades especiais habilitadas a exercer os cargos disponíveis. "A ré não se escusa de cumprir a lei, pois, inequívoca a dificuldade de atendê-la dada a precariedade e carência de profissionais pertencentes ao universo dos reabilitados pela Previdência Social ou portadores de deficiência", afirmou a magistrada.

Recentemente, o TST decidiu de maneira semelhante. A 2ª turma do Tribunal dispensou a operadora de planos de saúde Omint de pagar multa por não cumprir a cota de empregados com deficiência. Os ministros reconheceram que a empresa tentou atender ao comando de reserva de 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, mas houve carência de profissionais habilitados. (Processo 220600-66.2007.5.02.0023)

Para o advogado Cristiano Barreto, do escritório Barreto Advogados & Consultores Associados, as empresas enfrentam dificuldades variadas para contratar pessoas com algum tipo de deficiência, como a falta de capacitação dos profissionais, a falta de interesse de trabalhadores para não perderem benefícios sociais e o transporte público inadequado.

Barreto defende que "a lei de cotas deve ser aplicada com razoabilidade pelos fiscais do trabalho para que empregadores não sejam excessivamente punidos por não conseguirem cumprir as cotas fixadas do quadro efetivo. No caso das empresas do setor de óleo e gás, que executam trabalhos offshore, o número de empregados embarcados deve ser excluído para o cálculo da cota, já que pessoas com deficiência, por questões de segurança, não podem trabalhar em plataformas de petróleo".

Veja a íntegra da decisão do TRT da 2ª região.

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