Migalhas Quentes

Empresa não é obrigada a contratar deficientes inaptos para cumprir cota

Artigo 93 da lei 8.213/91 determina a contratação de percentual de pessoas portadoras de deficiência habilitadas.

17/1/2013

A 5ª turma do TRT da 2ª região decretou a improcedência da ação civil pública proposta pelo MPT contra uma empresa para que ela preenchesse 5% de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou deficientes habilitados, como dispõe o artigo 93 da lei 8.213/91.

Segundo a desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati, relatora, restou comprovado, por meio de anúncios de emprego a candidatos deficientes, que a empresa teve a preocupação de colocar em seus quadros pessoas com necessidades especiais habilitadas a exercer os cargos disponíveis. "A ré não se escusa de cumprir a lei, pois, inequívoca a dificuldade de atendê-la dada a precariedade e carência de profissionais pertencentes ao universo dos reabilitados pela Previdência Social ou portadores de deficiência", afirmou a magistrada.

Recentemente, o TST decidiu de maneira semelhante. A 2ª turma do Tribunal dispensou a operadora de planos de saúde Omint de pagar multa por não cumprir a cota de empregados com deficiência. Os ministros reconheceram que a empresa tentou atender ao comando de reserva de 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, mas houve carência de profissionais habilitados. (Processo 220600-66.2007.5.02.0023)

Para o advogado Cristiano Barreto, do escritório Barreto Advogados & Consultores Associados, as empresas enfrentam dificuldades variadas para contratar pessoas com algum tipo de deficiência, como a falta de capacitação dos profissionais, a falta de interesse de trabalhadores para não perderem benefícios sociais e o transporte público inadequado.

Barreto defende que "a lei de cotas deve ser aplicada com razoabilidade pelos fiscais do trabalho para que empregadores não sejam excessivamente punidos por não conseguirem cumprir as cotas fixadas do quadro efetivo. No caso das empresas do setor de óleo e gás, que executam trabalhos offshore, o número de empregados embarcados deve ser excluído para o cálculo da cota, já que pessoas com deficiência, por questões de segurança, não podem trabalhar em plataformas de petróleo".

Veja a íntegra da decisão do TRT da 2ª região.

___________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

STJ mantém exclusão de limite de 150 salários-mínimos para honorários

19/12/2024

TJ/SP autoriza arbitramento de aluguel antes de partilha em divórcio

19/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024