O juiz de Direito Aquiles da Mota Jardim Neto, da 17ª vara Cível de BH, negou requerimento dos advogados que representam autor de uma ação de despejo para que fossem majorados os honorários fixados em R$ 350 na sentença que deferiu o pedido do autor e determinou o despejo do imóvel.
Para o magistrado, ao apresentar apelação unicamente pedindo a majoração dos honorários, o causídico “prejudica seu cliente”, pois, segundo ele, "não permite o trânsito em julgado" e adota o "costume sistemático” de recorrer.
Ao negar o pedido dos advogados, Jardim Neto afirmou que "há um vício no Judiciário: recorrer sempre em qualquer caso". Em seu despacho ele afirma que "a decisão sempre ter de ser chancelada ou homologada pela instância superior. Se é assim, permitir ao advogado recorrer só sobre honorários, expedindo alvará ao autor é absurdo”.
“O advogado tem de falar e mostrar para seu cliente que ele só poderá receber depois que ele advogado fazer seu recurso em favor próprio", ressalta o juiz.
No caso em questão, Jardim Neto julgou procedente o pedido de despejo formulado por consórcio em desfavor de uma empresa. Para o magistrado, como a requerida não apresentou contestação fez presumir que existe inadimplência ou falta de pagamento. “O requerimento após não contestação é para se proceder ao despejo do imóvel”.
O magistrado, então deferiu pedido de despejo e condenou a requerida em pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de R$ 350 com correção monetária conforme a tabela da Corregedoria do TJ/MG a partir da data da sentença, proferida em 12 de novembro de 2012. Contra este valor, os advogados do escritório Goulart & Colepicolo Advogados Associados, que representam o consórcio, apresentaram a apelação que foi negada pelo magistrado.
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Processo: 0024.12.077382-5
Veja a íntegra do despacho do magistrado.