O STF, por meio do plenário virtual, reconheceu repercussão geral da matéria tratada no ARE 663.261 interposto pelo MPF, no qual se discute a vedação à substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme previsto na lei 11.343/06 (lei de drogas). No mérito, também no plenário virtual, os ministros reafirmaram, por maioria, jurisprudência dominante da Corte firmada no julgamento do HC 97.256, em que o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas que impedem pena alternativa.
No julgamento do HC, em setembro de 2010, por seis votos a quatro, os ministros decidiram que são inconstitucionais dispositivos da lei 11.343/06 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. O plenário concluiu pela inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do artigo 33, parágrafo 4º, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constante do artigo 44, ambos da lei 11.343/06.
Naquela ocasião, a determinação do STF não implicou a imediata soltura do condenado, limitando-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. A decisão, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos legais, valeu para o caso concreto em análise naquele HC, mas também fixou o entendimento da Corte sobre o tema.
A questão suscitada no presente recurso trata da constitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, prevista nos artigos 33, parágrafo 4º, e 44, caput, da lei 11.343/06. Para isso, o MPF apontava ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso XLIII, e 52, inciso X, da CF/88.
O autor do recurso afirmava que o Tribunal de origem conferiu ao condenado pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas) tratamento idêntico àqueles encarcerados em virtude do cometimento de infrações penais de menos gravidade. Sustentava, ainda, a plena eficácia da norma, razão pela qual considerava indevida a conversão da pena.
Provimento negado
A manifestação do ministro Luiz Fux, relator, foi acompanhada pela maioria dos ministros, em votação no plenário virtual. Os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria e, no mérito, negaram provimento ao recurso extraordinário para reafirmar a jurisprudência da Corte, por entenderem que a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ofende a garantia constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88).
"A lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo", ressaltou o relator. Segundo ele, "é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória".
O ministro Luiz Fux afirmou que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a "função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal". As demais penas, conforme o relator, "também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero".
Ele salientou, ainda, que no plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo tratamento diferenciado para possibilitar alternativas ao encarceramento.
Por fim, o relator destacou também que o Senado promulgou a resolução 5/12, determinando a suspensão da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do artigo 33, parágrafo 4º, da lei de drogas.