A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira, 10, a lei 12.781/13, que veda homenagem na denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos a pessoa condenada pela exploração de mão de obra escrava.
A lei é proveniente do PL 377/05, de autoria do senador Marcelo Crivella, que justificou a propositura do projeto com o argumento de que "ainda que num plano simbólico, cabe demonstrar que a sociedade brasileira não aceita mais, nos albores do século XXI, conviver com essas práticas do passado, contrárias aos direitos humanos fundamentais".
A norma vem ao encontro de outras medidas de combate ao trabalho escravo. O Ministério do Trabalho, por exemplo, mantém um cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. Na última atualização da lista, realizada em 28/12/12, 410 pessoas físicas e jurídicas foram flagradas cometendo infrações contra trabalhadores. O cadastro foi instituído pela portaria interministerial 2/11.
A OIT - Organização Internacional do Trabalho também trata do tema nas convenções 29/30 e 105/57 e o CP criminaliza, em seu artigo 149, a conduta de "reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto".
Veja a íntegra da lei 12.781/13.
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LEI Nº 12.781, DE 10 DE JANEIRO DE 2013
Altera a Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, para vedar que pessoa condenada pela exploração de mão de obra escrava seja homenageada na denominação de bens públicos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Luís Inácio Lucena Adams