A 3ª seção do STJ confirmou decisão da 6ª turma, em recurso especial interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que considerou não ser cabível o ajuizamento de ação rescisória sob o fundamento de alegada violação de texto de súmula.
Um segurado moveu ação para revisão de benefícios previdenciários devidos pelo INSS. O juízo de 1º grau fixou a data do ajuizamento da ação como termo inicial da correção monetária.
Após o trânsito em julgado da sentença, o segurado ajuizou ação rescisória no TRF da 4ª região, na qual alegou que a sentença teria violado disposições de lei ao deixar de aplicar o critério previsto na súmula 71 do extinto TFR - Tribunal Federal de Recursos.
De acordo com essa súmula, "a correção monetária incide sobre as prestações de benefícios previdenciários em atraso, observando o critério do salário-mínimo vigente na época da liquidação da obrigação".
Reforma
O TRF da 4ª região acolheu o pedido para reformar parcialmente a sentença e estabelecer o termo inicial da correção monetária no momento de origem da dívida.
O Tribunal regional entendeu que a hipótese de violação a literal dispositivo de lei abrange a contrariedade a súmula. Além disso, considerou que a decisão de primeiro grau, ao deixar de aplicar a súmula 71 do TFR, teria causado grande prejuízo aos segurados que estavam amparados no enunciado e na legislação que lhe deu origem.
Diante dessa decisão, o INSS interpôs recurso especial no STJ, alegando que a súmula não poderia ser equiparada à lei para fins de rescisão de sentença. Na ocasião, a 6ª turma decidiu que "a alegação de contrariedade a súmula é incabível em sede de ação rescisória fundada em violação literal de dispositivo de lei".
Nova rescisória
Não satisfeito com a decisão que deu provimento ao recurso do INSS, o segurado ajuizou nova ação rescisória, dessa vez perante o STJ, pretendendo que a decisão da 6ª turma fosse desconstituída e o acórdão do TRF da 4ª região confirmado, com a consequente fixação do termo inicial da correção monetária no vencimento de cada obrigação.
Sustentou que o acórdão do tribunal de segunda instância não estaria fundamentado apenas no entendimento de que a súmula 71 do TFR foi violada, mas também no pressuposto de ofensa literal à legislação que lhe deu origem e à lei 6.899/81.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator da ação rescisória, o acórdão do recurso especial decidiu a questão de maneira fundamentada e em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.
Fundamento
Ele verificou que consta expressamente no acórdão do Tribunal regional que a violação da súmula 71 do TFR foi utilizada como fundamento para o reconhecimento do direito do segurado. Verificou também que o entendimento jurídico dos julgadores foi no sentido de que é cabível o ajuizamento de ação rescisória por ofensa a súmula.
Sobre a decisão no recurso especial, Bellizze afirmou: "O reconhecimento de falta de previsão legislativa para o ajuizamento de ação rescisória sob o argumento de violação de súmula é medida que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, não se tratando, portanto, de decisão que de modo flagrante e inequívoco fere texto literal de lei".
A 3ª seção julgou o pedido improcedente e condenou o autor ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa.
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Processo relacionado: AR 4.112