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Condenado por porte ilegal de arma de fogo obtém alvará de soltura

6/10/2005


Condenado por porte ilegal de arma de fogo obtém alvará de soltura

Alexandre Juventino Ribeiro, condenado a um ano e dois meses por porte ilegal de arma de fogo (artigo 10 da Lei 9.437/97) obteve HC (HC 85240) no Supremo. O réu estava preso há quase seis meses e o Plenário, por unanimidade, decidiu conceder liminar no habeas até o julgamento final do pedido. Quanto ao mérito, pedido de vista do ministro Carlos Velloso suspendeu o julgamento iniciado hoje, 5/10.

O relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, informou que o HC foi encaminhado para apreciação do Plenário em razão da relevância da matéria e da proximidade do referendo sobre a proibição da comercialização de armas de fogo. Mas fez distinção entre o objeto do referendo – o comércio de armas – e o objeto da discussão no habeas: se constitui crime o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada. Ele afirmou que o réu foi preso em flagrante portando arma em via pública, sem munição.

De acordo com Ayres Britto, a conduta é típica, ou seja, constitui crime, pouco importando o fato de a arma estar municiada ou não. Segundo ele, a lei, ao proibir o porte ilegal de arma de fogo, quis impedir que terceiros viessem a se constranger ao perceber alguém portanto arma, não se levando em conta se a arma é incapaz de disparar ou não.

A tese da defensoria pública é de atipicidade da conduta, também defendida pelo ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do RHC 81057. Pertence acredita que falta o objeto material do tipo, ou seja, arma capaz de criar um risco proibido pela lei. Para ele, a arma impotente pode servir de instrumento de intimidação para a prática de outros crimes, particularmente os realizados mediante ameaça, mas não pode constituir crime autônomo.

Após o voto do ministro Carlos Ayres Britto indeferindo o HC, e do ministro Sepúlveda Pertence concedendo-o, pediu vista dos autos o ministro Carlos Velloso.
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