A Justiça Federal de Bragança Paulista/SP assegurou o ingresso de um candidato ao
cargo de perito da Polícia Federal. À época do concurso público, ele não obtivera pontuação suficiente à conquista de uma vaga. Após o certame, porém - e ainda dentro de seu prazo de validade - a PF ampliou o número de vagas ao mesmo posto.
Com isso, em tese, a PF também tornou o candidato apto, pela classificação obtida anteriormente, a entrar na Academia de Polícia e a frequentar o curso para formação de perito. Este, contudo, jamais fora convocado pela Administração a tomar posse.
Ao deferir o pedido de tutela antecipada feito pelo candidato na competente ação, o juiz Federal Mauro Salles Ferreira Leite citou jurisprudência recente do STF, que confere a cidadãos aprovados em concursos públicos o direito subjetivo à convocação sempre que houver abertura de vagas dentro dos prazos de validade dos certames.
De acordo com a decisão, “a eventual caducidade do edital, ocorrida posteriormente, não tem a eficácia de desfazer e nem de convalidar a ilegalidade aparentemente perpetrada pela Administração, que, por isso mesmo, também não pode ser arrolada como óbice à reparação do direito postulado na inicial”.
Para o advogado Bruno Moreira Kowalski, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, que atuou no processo, a decisão consolida a tendência de os tribunais agirem para preservar direitos inalienáveis do cidadão que se candidata a cargos da Administração Pública por concurso.
- Processo: 0001896-03.2012.4.03.6123
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