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Paternidade socioafetiva se sobrepõe à verdade biológica

Vara da família da comarca de Lajeado negou a anulação de registro, mesmo com exame de DNA que excluiu paternidade.

25/12/2012

A paternidade socioafetiva estabelecida entre pai e filha deve se sobrepor à verdade biológica. Com esse entendimento, a vara da família da comarca de Lajeado negou pedido de homem que pretendia anular o registro, mesmo com exame de DNA que excluiu a paternidade.

O autor da ação, que tramita em segredo de Justiça, alegou que tinha dúvidas quanto à paternidade da menina após verificar que ela não possuía semelhança alguma com nenhum de seus familiares. Ele, então, postulou a realização de exame de DNA e a declaração negativa de paternidade. A filha defendeu a improcedência do pedido, já que o autor a teria registrado por vontade própria, mesmo sabendo que ela não era sua filha biológica.

O juiz Luís Antônio de Abreu Johnson afirmou que não cabe a pretensão do pai, que após 12 anos de cultivo de uma família, veio a questionar a paternidade da filha, que sempre agiu e teve como sua. O magistrado considerou que houve larga convivência no grupo familiar e a solicitação objetiva, na verdade, a exoneração da verba alimentar.

"Dez anos se passaram desde o nascimento da filha até o ajuizamento da demanda. Houve convivência, houve troca, houve afeto. A menina foi apresentada à sociedade como filha, e ele como pai dela, e assim foi criada a ideia de pertencimento", analisou Johnson. Ele assinalou que os arts. 1601 e 1064 do CC/02 estabelecem que a paternidade pode ser contestada em caso de erro ou falsidade do registro, não sendo o caso dos autos, uma vez que existe a paternidade socioafetiva entre o autor e a filha.

Fonte: TJ/RS

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