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STJ tranca ação penal contra advogada acusada de uso de documento falso

A decisão monocrática é do ministro Marco Aurélio Bellizze.

20/12/2012

O ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, determinou o trancamento de uma ação penal aberta contra uma advogada paulista, acusada pelo MPF dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso.

A controvérsia teve origem quando a advogada representou contra uma juíza Federal da vara de Guarulhos/SP, alegando que a magistrada teria se recusado a recebê-la para despachar uma petição. A representação foi arquivada pela Corregedoria da Justiça Federal da 3ª região, sob o fundamento de que a magistrada não teve a intenção de prejudicá-la. Irresignada, a advogada interpôs recurso administrativo, instruindo-o com declaração, de próprio punho, de R.M.S., corréu na ação penal, na qual este afirmou ter presenciado a serventuária dizer que a Juíza não iria receber a advogada para despachar a petição.

Ao tomar conhecimento da aludida declaração, a magistrada se sentiu ofendida e representou ao MPF, que por sua vez requisitou a abertura de inquérito policial. Concluida a investigação, o MPF ofereceu denúncia contra a advogada e o corréu, subscritor da declaração, acusando-os de falsidade ideológica e uso de documento falso. A denúncia foi recebida e o processo iniciado.

Prerrogativas

A OAB paulista entrou no caso para defender as prerrogativas da advogada D.N.Z.T. O advogado Carlos Alberto Pires Mendes, do escritório Maronna, Stein & Mendes Advogados é quem assina o RHC, no bojo do qual foi afirmado que não existe falso ideológico em documento sujeito a conferência e verificação posterior, como era o caso da declaração firmada pelo corréu. Argumentou-se ainda que a lei não outorga à declaração firmada por particular a função de fazer prova dos fatos, não podendo, por si mesma, ser considerada um documento na acepção exigida para a configuração do crime imputado na denúncia, sendo certo ainda que ao apresentar contrarrazões ao recurso administrativo interposto pela advogada contra a decisão que arquivou a representação, a própria magistrada teria confirmado que diante de episódios anteriores e incidentes havidos, preferiu não despachar pessoalmente a petição da advogada, orientando suas servidoras a prestar-lhe as informações necessárias.

O relator Marco Aurélio Bellizze concordou com a argumentação e determinou o trancamento da ação penal: “De fato, o corréu apenas atestou fato de próprio punho, o qual sendo ou não verdadeiro, não pode ser considerado como documento particular apto a atestar a veracidade da informação dele constante. Assim, se a declaração não vale por si mesma, sendo necessárias outras diligências para se provar o que consta dela, tem-se que esta não se constitui em documento hábil a viabilizar a configuração do crime de falsidade ideológica. Patente, portanto, o constrangimento ilegal impingido à paciente, razão pela qual deve ser trancada a ação penal”.

________

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 34.221 - SP (2012/0231583-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

RECORRENTE : D.N.Z.T.

ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PIRES MENDES E OUTRO(S)

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de D.N.Z.T., contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem em prévio mandamus, nos seguintes termos (fl. 286):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRANCAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. Ação penal atribui à paciente utilização de declaração ideologicamente falsa.

2. Denúncia oferecida com base nos elementos de prova produzidos no inquérito policial. Descrição de conduta que, em tese, se adequa aos tipos descritos nos artigos 304 c.c. 299, do Código Penal.

3. Capitulação provisória que pode ser revista na sentença. Aplicabilidade ao caso demanda exame aprofundado das provas.

4. Direito de defesa deve ser exercido no âmbito da ação penal, porquanto o habeas corpus não comporta a análise de provas.

5. O trancamento da ação penal é medida excepcional por meio do writ, adotada apenas quando das provas documentais aduzidas com a impetração comprove-se, de plano, ou a atipicidade da conduta, ou a ausência de justa causa para a ação penal, ou alguma causa extintiva da punibilidade ou, enfim, as circunstâncias que excluam o crime. Circunstâncias não demonstradas no caso. Precedentes das Cortes Superiores.

6. Ordem denegada.

Consta dos autos que a paciente, advogada, representou contra Juíza Federal, tendo, no entanto, sido arquivada sua representação, sob o fundamento de que a Magistrada não teve a intenção de prejudicá-la.

Irresignada, a paciente interpôs recurso administrativo, instruindo-o com declaração, de próprio punho, de R., ora corréu, na qual afirmou ter presenciado "a serventuária Sra. Veronique informar para a D.N.Z.T.que a Juíza Dra. Ivana não iria atender pessoalmente".

Aduz, assim, o recorrente que não há se falar em fato típico, pois a declaração firmada de próprio punho pelo corréu não pode ser classificada como documento. Assevera, ademais, que não existe falso ideológico em documento sujeito a conferência e verificação posterior.

Pleiteia, liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, pugna pelo seu trancamento.

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 321/324, pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus, nos seguintes termos:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE FATO DELITUOSO SUFICIENTEMENTE, DE FORMA A PERMITIR A DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .

Brevemente relatado, decido.

Inicialmente, não se pode descurar que a extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade. Assim, a liquidez das alegações constitui requisito inafastável na apreciação de tais temas, somente cabível o writ nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal.

Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas, o que é incompatível com o rito sumário do mandamus.

No presente caso, para melhor delimitação da controvérsia veja-se o que disse a inicial acusatória ao descrever a conduta criminosa imputada à paciente (fls. 194/197):

1. - Conforme consta dos autos, em 4 de agosto de 2009, D.N.Z.T. apresentou à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, nesta Capital, recurso administrativo na representação que promoveu contra a juíza federal substituta Ivana Braba Pacheco, instruindo-o com declaração redigida e assinada por R., ideologicamente falsa (fls. 77/78).

D.N.Z.T. solicitou a R. que emitisse declaração escrita no sentido de que a juíza federal substituta Ivana teria se recusado a atendê-los. Note-se que os fatos ocorridos na 1a Vara Federal de Guarulhos datam de 11 de maio de 2009, sendo certo que a declaração falsa foi emitida em 29 de julho de 2009, conforme data aposta pelo Acusado e reconhecimento de firma de fls. 78.

2. - A falsidade da declaração é revelada pelos fatos efetivamente ocorridos no dia 11.mai.2009, na secretaria da 1ª Vara Federal de Guarulhos. Naquele dia, R.compareceu ao balcão de atendimento, por volta das 13:00, para solicitar a extração de cópias dos autos nº 2008.61.19.004709-4, em que figurava como um dos corréus, quando foi informado que deveria recolher as custas referentes às cópias pretendidas. No mesmo dia, já após o horário bancário e sem recolher as ditas custas, retornou ao local acompanhado de D.N.Z.T. para pedir novamente a extração de cópias, alegando que seriam necessárias para que seu advogado, em Minas Gerais, pudesse elaborar alegações finais em sua defesa. Veronique Geneviéve Claude, diretora de secretaria, tendo em vista o fato de que os autos tramitavam sob segredo de justiça, comunicou-lhes que seria necessário despachar com a juíza oficiante. Informada dos fatos por Veronique, a juíza federal Ivana determinou que, uma vez que D.N.Z.T. era patrona de outros réus naqueles autos, poderia deles fazer carga em seu próprio nome, para adotar as medidas necessárias. Caso isso não bastasse, querendo ainda, poderia falar com ela. Quando Veronique retornou ao balcão para repassar a informação, os Denunciados saíram do local, dizendo D.N.Z.T. que iria "documentar a representação do réu" e qué "não queria ser prejudicada" (fls. 79/80).

3. - Ouvida perante a autoridade policial, Veronique confirmou o que havia sido certificado nos autos, tanto por ela como por Patrícia Vanessa Kishi Costa Silva (fls. 124/127). R., a fls. 142/143, confirmou ser o subscritor da declaração falsa de fls. 77. Conquanto afirme tê-lo feito a pedido de D.N.Z.T., no próprio dia dos fatos e sem saber que seria usado para instruir recurso contra o arquivamento da representação já mencionada, é certo que declarou fato que sabia não ser verdadeiro, tendo escolaridade e discernimento suficientes para compreender a ilicitude de seu agir. Não bastasse isso, a data do documento e do reconhecimento de firma nele aposto demonstram que o documento foi elaborado quase dois meses depois do dia dos fatos, como observado acima, o que afasta qualquer credibilidade de sua narrativa. D.N.Z.T. também confirmou que pediu a R. que fizesse a declaração e que a utilizou na representação formulada (fls. 148/150).

4. - Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia R. e D.N.Z.T. pela prática, respectivamente, dos crimes previstos nos artigos 299 e 304 do Código Penal.

Ao ensejo, confira-se a redação dos mencionados tipos penais:

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular , declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

A questão trazida no presente recurso restringe-se, a meu ver, em se saber se a declaração de próprio punho feita pelo corréu tem a qualidade de documento particular, apto a preencher a tipicidade penal do art. 299 do Código Penal.

Define Guilherme de Souza Nucci que o conceito de documento, para os fins do delito de falsidade ideológica, é "uma peça que tem possibilidade intrínseca (e extrínseca) de produzir prova, sem necessidade de outras verificações" (Código Penal Comentado. 7 ed. São Paulo: RT, 2008, p.1017).

Julio Fabbrini Mirabete elucida que:

"Por documento se entende aquilo que se costuma chamar de prova escrita, pré-constituída ou acidental, seja autosuficiente ou dependa de complementação, requisitos não encontrados no simples requerimento ou petição, o requerer, ainda que no pedido conste alguma informação inverídica, não leva à caracterização do delito previsto no artigo 299 do CP" (Manual de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2007, v. III, p. 229).

Com efeito, o mesmo doutrinador esclarece, por exemplo, que eventual "falsidade na petição inicial de advogado que não pode ser tida como documento na acepção jurídica do termo, uma vez que seu conteúdo estará sempre sujeito ao crivo da parte contrária e da própria justiça" (op. cit. p. 230).

De fato, "a declaração prestada por particulares deve valer, por si mesma, para a formação do documento, a fim de configurar-se a falsidade mediata.

Se o 'oficial ou o funcionário público que a recebe está adstrito a averiguar, propiis sensibus, a fidelidade da declaração, o declarante, ainda quando falte à verdade, não comete ilícito penal'" (RT 483/263, 541/341, 564/309-10, 691/342, 731/560; JTJ 183/294).

Dessarte, o documento apto a tipificar a falsidade ideológica deve ser suficiente, por si só, a produzir prova de determinado fato, sem necessidade de outras verificações, o que não se constata ser o caso dos autos. De fato, o corréu apenas atestou fato de próprio punho, o qual sendo ou não verdadeiro, não pode ser considerado como documento particular apto a atestar a veracidade da informação dele constante.

Assim, se a declaração não vale por si mesma, sendo necessárias outras diligências para se provar o que consta dela, tem-se que esta não se constitui em documento hábil a viabilizar a configuração do crime de falsidade ideológica. Patente, portanto, o constrangimento ilegal impingido à paciente, razão pela qual deve ser trancada a ação penal.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:

HABEAS CORPUS . FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. "A declaração prestada por particulares deve valer, por si mesma, para a formação do documento, a fim de configurar-se a falsidade mediata. Se o 'oficial ou o funcionário público que a recebe está adstrito a averiguar, propiis sensibus , a fidelidade da declaração, o declarante, ainda quando falte à verdade, não comete ilícito penal" (RT 483/263, 541/341, 564/309-10, 691/342, 731/560; JTJ 183/294). 2. In casu, em que pese os judiciosos fundamentos expostos na decisão vergastada, a qual apenas admite o cabimento do apontado remédio constitucional para o trancamento de inquérito policial quando evidenciado, de plano, a atipicidade da conduta, a par do entendimento doutrinário e jurisprudencial, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão do habeas corpus, tendo em vista que constitui a representação no Órgão Corregedor instrumento de tutela de direito constitucionalmente assegurado - ampla defesa e liberdade de locomoção, elementos imprescindíveis para a dignidade da pessoa humana. 3. Ordem concedida para determinar o trancamento do Inquérito Policial nº 071/2008, instaurado na Delegacia Circunscricional de Itapetinga/BA. (HC 127.376/BA, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe 29/08/2011).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RÉU PROCURADOR DO ESTADO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. EXAME DE CORPO DE DELITO NO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. MATERIALIDADE DO CRIME AFERIDA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. FORO PRIVILEGIADO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONCEITO DE OBJETO MATERIAL DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PETIÇÃO. INSERÇÃO DE FATO INVERÍDICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese de crime de falsidade documental, a comprovação da materialidade pelo exame de corpo de delito não é indispensável à propositura da ação penal, podendo ser produzida a prova no curso do sumário e a materialidade do crime aferida por outros meios idôneos. 2. Ao rejeitar a alegada prerrogativa de foro do Procurador de Estado, o acórdão vergastado se utilizou de fundamentação calcada unicamente em matéria constitucional, o que inviabiliza a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. Sem embargo, a alegação foi deduzida nos autos do HC n.º 90.429/RJ, impetrado em favor do ora Agravante, cujo julgamento foi afetado à Corte Especial, sede que não encontra os óbices processuais da presente via. 3. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial no que tange ao conceito de objeto material do delito de falsidade ideológica, essa matéria não foi debatida nem pelo acórdão da apelação, nem pelo acórdão dos embargos de declaração, evidenciando-se, portanto, a falta de prequestionamento. 4. A petição em processo administrativo só faz prova do seu próprio teor; não, porém, da veracidade dos fatos alegados. Por isso, de regra – isto é, salvo nos caos excepcionais em que a lei imputa ao requerente o dever de veracidade – a inserção em petição de qualquer espécie da alegação de um fato inverídico não pode constituir falsidade ideológica. Precedente do STJ e STF. 5. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar a atipicidade do crime de falsidade ideológica imputado ao Agravante, mantido, no mais, o acórdão recorrido. (AgRg no Ag 1015372/RJ, Relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe 29/03/2010)

Não é diferente o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

1. Falsidade ideológica. 2. Petição de advogado, dirigida ao Juiz, contendo a retratação de testemunha registrada em cartório, não é considerada documento idôneo para os fins de reconhecimento do tipo penal previsto no art. 299 do Código Penal. 3. Ausência de dano relevante provocado pela declaração, tendo em vista a confirmação inicial do depoimento. 4. Ocorrência de constrangimento ilegal. 5. O escrito submetido à verificação não constitui o falsum intelectual . Precedente aplicado: RHC no 43.396-RS, Rel. Min. Evandro Lins e Silva, DJ de 22.08.1966. 6. Falta de justa causa para a ação penal. Superação da tese de que a investigação adequada para averiguar a procedência ou não da acusação deve ser realizada no curso da ação penal. Precedentes citados: HC no 71.622-MT, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 08.09.1995, RHC no 81.034-SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 10.05.2002, HC no 81.256-SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 14.12.2001. 7. No caso concreto, o depoimento inicialmente prestado pela testemunha foi confirmado em momento posterior, perante juízo competente. A declaração ofertada com o suposto auxílio do paciente não pode ser considerada documento para os fins penais do art. 299 do CP. 8. Recurso de habeas corpus provido. (HC 85064, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES , DJ 12-05-2006)

Falsidade ideológica: afirmação de fato inverídico em petição: hipótese de atipicidade. 1. A petição em processo judicial ou administrativo só faz prova do seu próprio teor; não, porém, da veracidade dos fatos alegados. 2. Por isso, de regra - isto é, salvo nos casos excepcionais em que a lei imputa ao requerente o dever de veracidade - a inserção em petição de qualquer espécie da alegação de um fato inverídico não pode constituir falsidade ideológica. 3. Caso, por outro lado, em que a veracidade ou não da questionada afirmação de fato era indiferente ao deferimento da petição de simples vista de processo administrativo para extração de cópias que interessassem à defesa do peticionário. (HC 82605, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE , DJ 11-04-2003)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para trancar a ação penal nº 0009876-55.2011.403.6181. Em observância ao art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos do presente provimento ao corréu R..

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2012.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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