A 7ª turma do TRT da 2ª região decidiu que o simples registro no Ministério do Trabalho não tem o condão de gerar a presunção de que novo sindicato detém a representatividade de categoria. Na decisão, o colegiado reconheceu a legitimidade do Sinthoresp para representar os trabalhadores do Sabor Árabe Comércio, franqueado da rede Mister Sheik, em SP.
O entendimento foi fixando em julgamento de recurso contra decisão que havia negado ao Sinthoresp a representatividade destes trabalhadores.
O Sinthoresp ingressou com ação na JT para cobrar o pagamento das contribuições sindicais dos trabalhadores do restaurante referentes aos anos de 2004 a 2009. Em 1ª Instância, o juízo da 32ª vara do Trabalho de SP acolheu o argumento da empresa de que, até o encerramento das atividades do restaurante, seus trabalhadores foram representados pelo Sindifast.
Inconformado, o Sinthoresp recorreu. Os desembargadores ressaltaram, - que é a atividade preponderante do empregador que determina o enquadramento sindical dos trabalhadores. Assim, segundo eles, não há como se admitir o desmembramento da categoria dos trabalhadores em empresas de gastronomia, tradicionalmente representada pelo Sinthoresp, para criar uma categoria específica dos trabalhadores dos restaurantes fast food que justifique a existência do Sindifast. "O maior ou menor apego a regras de etiqueta não altera a atividade econômica que permanece sempre relacionada com a produção e vendas de alimentos prontos para ingestão", explicaram.
Além disso, o acórdão enfatiza que, "havendo discussão sobre o legítimo representante da categoria profissional há que se concluir em favor do sindicato antigo que detém a carta sindical, em face do direito adquirido", ou seja, o Sinthoresp.
Desta forma, os magistrados da 6ª Turma do TRT-SP reformaram a decisão de 1ª instância, declarando o Sinthoresp como legítimo representante da categoria da Empresa Sabor Árabe, com a condenação, por conseguinte, ao pagamento das contribuições sindicais referentes aos anos de 2004 a 2009 em seu favor.
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Processo: 0000535-02.2010.5.02.0032
Veja a íntegra do acórdão.
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