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Poder de investigação do MP na pauta de julgamentos do STF desta quarta-feira

Dois processos sobre o tema estão previstos a partir das 9h, em sessão que marca o encerramento do ano judiciário de 2012.

19/12/2012

A pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira no STF terá ações que tratam do poder de investigação do MP. A sessão marca o encerramento do ano judiciário de 2012 e será transmitida pela TV Justiça, Rádio Justiça e também pela internet.

No HC 84548, de relatoria do ministro Marco Aurélio, se discute se há fundamento para a decretação da prisão preventiva após o réu ser denunciado pelo homicídio do então prefeito de Santo André, Celso Daniel. No caso, ainda se questiona se o MP tem atribuição para proceder a investigação criminal. A PGR se posicionou pelo indeferimento da ordem.

Após HCs sem sucesso no TJ/SP e no STJ, foi impetrado HC no Supremo, em que se alega a inexistência de base legal para a decretação da prisão preventiva, por ter-se fundado na garantia da ordem pública, por ausência de indícios de autoria e dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. A defesa alega, ainda, insubsistência da ação penal por ter sido embasada em investigação promovida pelo MP.

O ministro Marco Aurélio, relator, deferiu a liminar, votando pela concessão da ordem quanto à prisão preventiva e também ao trancamento da ação penal. O ministro aposentado Sepúlveda Pertence, acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, seguiu em parte o relator na questão da prisão preventiva, negando a ordem quanto ao trancamento da ação penal. O ministro aposentado Ayres Britto e Cármen Lúcia denegaram integralmente a ordem. O ministro aposentado Cezar Peluso abriu terceira vertente ao se posicionar pela manutenção da ação penal, negando o HC. O ministro Luiz Fux pediu vista.

Já o RExt 593727, também previsto para ser julgado nesta quarta-feira, discute se o recebimento de denúncia cujo procedimento investigatório criminal foi realizado pelo MP ofende a CF/88. O recurso é contra acórdão do TJ/MG que recebeu denúncia ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais. O réu alega ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da CF/88, sustentando que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo MP ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na Constituição. Em contrarrazões, sustenta o MP/MG que o RExt não deve ser conhecido. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral no caso.

Também em pauta, a ADIn 2886 contesta os incisos IV e V do artigo 35, da LC 103/03, lei orgânica do MP/RJ, que determinam caber ao parquet receber diretamente da polícia judiciária o inquérito policial que versar sobre infração de ação penal pública, e requisitar informações quando o inquérito não for encerrado em 30 dias, caso se trate de indiciado solto sem ou mediante fiança.

O PR - Partido da República, requerente, alega usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre processo penal. O relator, ministro aposentado Eros Grau, julgou procedente em parte a ação e declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 35 da LC, sendo acompanhado pelo ministro também aposentado Carlos Velloso. Marco Aurélio divergiu e julgou totalmente improcedente, e JB pediu vista. A PGR se posicionou pela improcedência da ação.

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