Atuação de advogado que teve registro cancelado pela OAB com efeito retroativo não causa nulidade do processo, caso não tenha prejudicado cliente. O entendimento é da 2ª turma do STF que, em votação unânime, indeferiu pedido de nulidade formulado em HC.
Um homem, que responde a ação penal em curso no PR por homicídio triplamente qualificado, pleiteava a nulidade do processo desde a fase de interrogatório, alegando que o advogado que o defendeu, naquela etapa, teve sua inscrição cancelada pela OAB.
O ministro Celso de Mello, relator, negou o pedido com base em parecer da PGR, que argumentou não ter havido prejuízo ao acusado. Segundo o ministro, o advogado atuou na defesa até agosto de 2000 e teve seu registro cancelado somente em 27 de outubro do mesmo ano, ainda que com efeito retroativo a 1987.
De acordo com o relator, entretanto, esse cancelamento do registro com efeito retroativo não tem o condão de anular todo o processo, conduzido anteriormente com a participação do advogado. No período em que atuou, segundo Mello, o defensor tomou todas as medidas cabíveis no processo, atuando de modo tecnicamente satisfatório na primeira fase do júri, sem qualquer procedimento caracterizador de inépcia.
O mesmo argumento já havia sido utilizado pelo ministro em 2010, ao negar liminar no processo. Ele citou precedentes, como os HCs 70749 e 68019, que assinalaram, em síntese, que a defesa patrocinada por bacharel, mesmo com OAB suspensa ou cancelada, não induz nulidade sem comprovação do prejuízo sofrido pelo acusado, uma vez que houve atuação eficiente e plenitude do direito de defesa. No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello citou a súmula 523 do STF.
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Processo relacionado: HC 104963