A OAB sustenta que a referida lei apresenta inconstitucionalidade de cunho formal, uma vez que regras que limitam o poder de tributar devem ser reguladas por lei complementar e não por meio de lei ordinária. “Não se pode retardar ou mesmo impedir – indevidamente - o pleno exercício da imunidade tributária prevista na Constituição Federal, sob pena de se amesquinhar a máxima efetividade na norma constitucional”, afirma a entidade.
Entre os aspectos mais criticados pela Ordem está a restrição imposta no artigo 4º, II, da lei, que prevê que, para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%. “O percentual mencionado, além de irrazoável, abala visceralmente as atividades das entidades de saúde”.
Outro exemplo de irregularidade apontado consta do artigo 18 da lei 12.101/09, que prevê que a certificação será concedida a entidades de assistência social que prestam serviços ou realizam ações de forma gratuita. Para a OAB, a exigência impõe pesados e desproporcionais ônus a tais entidades.
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Processo Relacionado : ADIn 4.891