O recurso contesta a aplicabilidade do artigo 362* do CPP, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV) e do artigo 8º, item 2, alínea ‘b’, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O recorrente sustenta “a existência de cerceamento à própria defesa ante a continuidade do feito”, uma vez que “o acusado tem o direito de ser pessoalmente informado da acusação que lhe é imputada para, assim, poder exercer plenamente sua defesa”.
O recurso foi interposto contra decisão da turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do RS que afastou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 362 do CPP, assentando que a citação por hora certa, em processo penal “não configura violação dos princípios do contraditório e ampla defesa” e destacou que “apesar de ser considerado modalidade de citação ficta, tal procedimento possibilitou, no caso [dos autos], que o réu tivesse ciência da acusação, ‘tanto que apresentou defesa prévia, memoriais e, inclusive, recorreu da sentença condenatória’.”
Na avaliação daquele colegiado, “reconhecer a inconstitucionalidade acabaria por beneficiar o acusado por circunstância que tumultua o processo causada por ele mesmo. O que resta vedado pelo ordenamento já que a ninguém se alcançará benefício em razão de sua própria torpeza”.
Na avaliação do ministro Marco Aurélio, relator, “o tema relativo à alegação de inconstitucionalidade do artigo 362 do Código de Processo Penal está a merecer o crivo do Colegiado Maior”.
Dessa forma, o ministro considerou que “o tema envolve o devido processo legal sob o ângulo da liberdade de ir e vir do cidadão. A controvérsia sobre a higidez da citação por hora certa é passível de repetir-se em inúmeros casos, estando a exigir a palavra final do Supremo”.
Assim, o ministro Marco Aurélio manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral na matéria, em decisão unânime no plenário virtual.
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Processo Relacionado : RExt 635.145
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