STF confirma que Alckmin poderia disputar reeleição em 2002
O recurso chegou ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, à época, negou provimento a recursos ordinários interpostos pelas duas coligações.
No recurso ao Supremo, as coligações sustentaram ofensa ao artigo 14 parágrafo 5º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 16. Alegaram que Geraldo Alckmin foi eleito vice-governador na eleição de 1998, tendo ocupado por dois períodos a chefia do Executivo estadual, motivo por que seria inelegível para um terceiro mandato subseqüente.
Sustentaram ainda afronta ao princípio da igualdade, oportunidade da disputa eleitoral e da transitoriedade do exercício do poder, sedimentados na Constituição Federal e no ordenamento jurídico brasileiro com o objetivo de combater o continuísmo.
Ao votar, o ministro Carlos Velloso, relator do recurso, lembrou que o artigo 14 do parágrafo 5º da Constituição Federal estabelece que o presidente da República, os governadores e os prefeitos, e quem os houver sucedido ou substituído, poderão se reeleger para um único período subseqüente.
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