Migalhas Quentes

Empresa é condenada por vender produtos com marca de concorrente

Prática de concorrência desleal causa possibilidade de erro, dúvida ou confusão dos consumidores.

7/12/2012

Uma empresa foi condenada a indenizar por danos morais e materiais e proibida de comercializar produtos com mesma marca de concorrente. A decisão é da 6ª câmara Cível do TJ/RS e envolve duas indústrias do setor moveleiro da Serra Gaúcha. A empresa BMZAK afirmou ser proprietária e titular absoluta da marca Minifix, registrada perante o INPI, para distinguir parafusos de metal que são utilizados na indústria moveleira. Afirmou que soube que a empresa Bigfer Indústria e Comércio de Ferragens Ltda. comercializava seus produtos utilizando o mesmo nome.

Na 3ª vara da comarca de Farroupilha, a juíza Cláudia Bampi considerou o pedido parcialmente procedente, condenando a empresa Bigfer a se abster de utilizar a marca Minifix, sob pena de multa de R$ 50 mil, além de indenizar materialmente a autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, afastando os danos morais.

A ré apelou alegando que faz uso contínuo e ininterrupto da marca Minifix há mais de 15 anos e que a denominação nada mais é do que a união de duas palavras vulgares mini (pequeno) e fix (fixadores). De acordo com a parte autora, a marca Minifix foi outorgada à autora pelo INPI em setembro de 2005, e essa situação é definitiva. Ademais, alegou que, em momento algum, houve suspensão dos efeitos do registro da marca concedida à autora.

O desembargador Ney Wiedemann Neto, relator na 6ª câmara, manteve a sentença nos aspectos e ampliou a condenação da ré para além do dano material. Segundo ele, pode-se considerar presumível o dano moral, decorrente do fato em si do uso indevido da marca comercial registrada, de titularidade e exclusividade da autora. O magistrado fixou o quantum em R$ 30 mil.

Wiedemann Neto entendeu que ré praticou contrafação de marca e, portanto, concorrência desleal. "Logo, existe a possibilidade de erro, de dúvida ou de confusão dos consumidores, pela similitude dos produtos e de contrafação do uso da marca", afirmou o desembargador, salientando que, se a expressão Minifix fosse comum, genérica ou popular para denominar fixadores de móveis, o INPI não teria registrado como marca.

Veja a íntegra da decisão.

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