A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP deu provimento a recurso de uma sociedade de advogados que não terá que prestar contas à ex-sócia. A advogada impetrou ação contra o escritório alegando não ter recebidos os créditos decorrentes de seu desligamento no escritório e pretendia que a banca especificasse as receitas, a aplicação das despesas, o patrimônio e tudo mais que deveria compor o seu balanço financeiro.
A advogada impetrou ação afirmando ter sido sócia do escritório até março de 2010, detendo 20 cotas do capital social, sendo que ao sair, segundo ela, foi obrigada a dar quitação de seus haveres, concordando em receber 12 parcelas mensais e sucessivas, com aplicação de juros à razão de 12% ao ano, após a apresentação de um balanço contábil especialmente realizado para tal desiderato, no prazo de 30 dias (§ 2º, da cláusula III, da 5ª alteração contratual).
O escritório alegou a carência da ação por ausência de interesse processual, uma vez que, segundo eles, a autora não especificou quais as irregularidades detectadas que justificassem a prestação de contas e porque já efetuado o balanço, em 29/3/10, para apuração dos seus haveres pela sua retirada da sociedade. A banca afirmou ainda que os documentos da empresa sempre estiveram à disposição da advogada no escritório de contabilidade.
Em 1ª instância, a ação foi julgada procedente e determinou que a banca prestasse contas no prazo de 48 horas. Inconformado, o escritório recorreu reiterando os argumentos da contestação apresentada.
O desembargador Ênio Zuliani, relator do processo no TJ/SP, considerou que a autora, como advogada, conhecia o contrato social da empresa, já que ingressou na sociedade em agosto de 2006 e nunca se insurgiu contra seus termos, “sendo inadmissível que somente agora, quando dela se retirou, busque alterar a forma estipulada na cláusula XIII”.
De acordo com o magistrado, admite-se que, em tese, teria a sócia que se retira da sociedade, direito subjetivo de questionar a eficácia da cláusula dispondo sobre o método de acertamento das contas e sua aplicação prática, “desde que confirmasse, com provas pré-constituídas, que os sócios administradores desonraram essa combinação contratual para fraudar expectativas financeiras legítimas daquele que trabalhou para a formação de um fundo comum”. O que o desembargador considerou não ser o caso dos autos.
“O Judiciário não poderá autorizar uma devassa contábil no escritório de advocacia, sob pena de interferir no sigilo profissional e na esfera de interesses de terceiros, de sorte que era indispensável, por constituir pressuposto de procedibilidade, mencionar quais os contratos e os trabalhos executados que não estão sendo remunerados e ou eventualmente compensados no cálculo estabelecido e, nesse particular, a autora nada apresentou ou alegou (ofensa ao art. 333, I, do CPC)”, ressaltou o magistrado.
Seguindo o entendimento do relator, a 1ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ bandeirante julgou improcedente a ação de prestação de contas da advogada porque ela não especificou o tipo de relação que permitiria a prestação de contas o que, de acordo com a decisão, é fatal para as pretensões.
-
Processo: 0196863-71.2010.8.26.0100
Veja a íntegra da decisão.