No mérito, pede que os dispositivos questionados da Instrução sejam declarados não harmonizados com os artigos 5º, inciso IV, e 220, caput e parágrafo 1º, da CF, que asseguram a liberdade de pensamento e de sua manifestação. Pede, também, que seja declarado não recepcionado pela CF, por arrastamento, o disposto no inciso I do artigo 43 da lei 4.878/65 (norma que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos policiais civis da União e do DF).
O artigo 43, em seu inciso I, prevê como transgressões disciplinares as de “referir-se de modo depreciativo às autoridades e atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim”.
Por seu turno, dispõe a IN 13/08, em seu artigo 8º, que a comunicação social da PF “será desenvolvida com fiel observância às normas emanadas das diretrizes e orientações técnicas do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo Federal, nos termos do decreto 3.296/99”. E, em seu artigo 31, prevê que, "em consonância com os princípios, diretrizes e fundamentos jurídicos e regimentais da Política de Comunicação Social da PF, deverão ser adotadas as seguintes condutas na divulgação: XIX: "A proibição da concessão de entrevistas por qualquer servidor, sem a interveniência da unidade de comunicação social respectiva”.
Alegações
A entidade defende a liberdade dos policiais federais de se manifestarem em caráter pessoal, em situações nas quais não emitam declarações em nome da instituição. “A possibilidade de impedir que os policiais federais se manifestem, ou condicionar suas declarações à prévia autorização da direção da Polícia Federal, em situações nas quais estes não emitem declarações em nome da instituição, mas sim em nome próprio, na condição de cidadãos brasileiros, viola a liberdade de expressão, princípio que configura um dos pilares da nação, configurando absurdo de censura”, afirma a associação.
"A ordem jurídica brasileira premia pela liberdade e, portanto, não recepciona práticas de censura como a que tenta impor o Departamento de Polícia Federal, que objetiva engessar quaisquer tipos de manifestações pelos servidores policiais federais junto aos órgãos da mídia", sustenta, ainda a entidade representativa dos delegados da PF. “Todos os cidadãos brasileiros têm o direito de se manifestar pacificamente perante a imprensa”, arremata. Segundo a associação, "na hipótese de o servidor se manifestar em nome próprio, não há qualquer necessidade de interveniência ou permissão da comunicação social da PF”.
Em síntese, sustenta que, “com o advento da CF/88, é de fácil percepção que a Instrução Normativa 13/2008 não guarda sincronia com a atual realidade jurídico-constitucional, chegando a ser redundante a assertiva de que, em respeito ao sistema de garantias e proteção ao livre pensamento, o constituinte não mediu esforços para afirmar que o Administrador não pode mais impedir que o indivíduo (administrado) expresse o que pensa sobre assuntos de seu interesse”.
Embora admita que “o direito de crítica não assume caráter absoluto”, a entidade autora afirma que “não se deve perder de mente que a crítica, por mais dura, veemente, áspera ou contundente que seja, quando dirigida contra a conduta de autoridade pública que possua alto grau de responsabilidade pela condução dos negócios do Estado, não configura ilícito passível de repreensão, na esfera civil, penal ou administrativa, mormente quando devidamente apoiada no interesse público consubstanciado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos dos detentores de poder”.
A ação foi distribuída para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
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Processo Relacionado : ADPF 270
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