Migalhas Quentes

TST usa norma do CC para adequar valor indenizatório

Empresas pretendem que seja revista indenização de R$900 mil imposta após acidente de trabalho de empregado.

29/11/2012

Nos casos em que o quantum indenizatório é fixado desproporcionalmente, o artigo 944 do CC poderá ser utilizado como fundamento para a adequação do valor aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Foi com esse entendimento que a SDI-1 do TST deu provimento a recurso das empresas Vale S/A e MSE Serviços de Operação, Manutenção e Montagens Ltda. Elas pretendem que seja revisto – com base neste artigo - o valor da indenização de R$900 mil imposta após acidente de trabalho de empregado.

Nos autos da ação trabalhista movida pelo empregado que sofreu acidente de trabalho, a MSE e a Vale foram condenadas a pagar indenização por danos morais e materiais. O valor de R$ 900 mil imposto pelo juízo de origem foi mantido pelo TRT da 8ª região quando do julgamento de recurso ordinário.

Inconformadas, as empresas recorreram ao TST, a fim de reduzir o valor da indenização, pois entenderam que a decisão do Tribunal Regional em manter o quantum violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o artigo 944 do CC, que dispõe que a indenização deve ser medida pela extensão do dano.

Mas a 1ª turma do TST não decidiu o mérito, pois entendeu que o artigo 944 do CC não foi violado, mas, sim, seu parágrafo único, que, no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, autoriza o juiz a reduzir, equitativamente, a indenização. Para os ministros da turma, o ‘caput' do referido artigo não trata de valoração, mas apenas da "extensão do dano como medida de indenização".

A MSE e a Vale interpuseram recurso de embargos na SDI-1 e reafirmaram a possibilidade de se reconhecer a violação direta ao artigo 944 do CC quando houver discussão sobre valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Para viabilizar o recurso, apresentaram decisões de diversas turmas do TST com tese oposta àquela adotada pela 1ª turma.

Na SDI-1, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu provimento ao recurso das empresas e afirmou a possibilidade de violação ao ‘caput' do referido dispositivo legal quando excessivo ou irrisório o valor fixado a título de indenização.

Para o ministro, o artigo 944 do CC trata especificamente da proporção entre o valor fixado e a extensão do dano, diferentemente do parágrafo único, que trata da proporção entre a gravidade da culpa e o dano, o que não é o caso dos autos.

"O artigo 944 do CC pode ser utilizado como fundamento da pretensão recursal que visa aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho", afirmou o magistrado.

O relator determinou o retorno dos autos à 1ª turma para que seja examinada a violação do artigo 944 do CC como entender de direito e julgou prejudicado o pedido de redução imediata do valor da indenização.

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