Migalhas Quentes

Parte não precisa ser notificada sobre depósito insuficiente

Condomínio recolheu valor abaixo do devido e a petição inicial não poderia ser deferida.

29/11/2012

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST extinguiu ação rescisória ajuizada por um condomínio que recolheu valor inferior ao atribuído à causa. Para a subseção, a ausência de recolhimento de depósito prévio ou o depósito insuficiente é vício insanável que leva ao indeferimento da petição inicial, já que se trata de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo. E a Justiça não deve notificar a parte para que deposite a diferença.

O condomínio ajuizou a ação rescisória com o objetivo de desconstituir decisão da SDI-1 do TST que, nos autos de ação trabalhista movida por ex-empregada, manteve a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil a título de danos materiais.

Para viabilizar o processamento da ação, o condomínio realizou depósito prévio de R$ 15 mil, mas, de acordo com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, a quantia foi insuficiente. Ele explicou que o valor da causa da ação rescisória corresponde à quantia fixada na condenação devidamente atualizada, que, no caso, já superaria R$ 94 mil. "De acordo com o artigo 836 da CLT, deveria ser recolhido, a título de depósito prévio, 20% do valor atribuído à causa, que na hipótese seria R$ 18,8 mil", concluiu o magistrado.

Como o condomínio recolheu valor abaixo do devido, a petição inicial não poderia ser deferida. Assim, "ao ser reconhecido que a parte não atendeu aos dispositivos que regulamentam a matéria quanto à atribuição ao valor da causa e a deficiência no recolhimento do depósito prévio, deve o julgador extinguir o feito sem resolução do mérito, não cabendo notificação para que emende a petição inicial, a fim de que deposite a diferença", explicou o ministro Caputo Bastos.

O relator extinguiu a ação rescisória proposta pelo condomínio sem resolução do mérito e determinou a restituição integral do valor recolhido a título de depósito prévio. As informações são do TST.

Veja a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

PF indicia Bolsonaro e outros 36 por tentativa de golpe em 2022

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024