O parecer normativo 3/12, publicado nesta terça-feira pela Receita Federal, esclarece a definição e o alcance do termo "receita bruta", empregado na lei 12.546/11, como base de cálculo da nova contribuição previdenciária sobre receita.
Através da lei, foi instituída uma nova sistemática de apuração da contribuição previdenciária para alguns setores da economia. A contribuição é calculada com base na receita bruta auferida, em substituição ao recolhimento outrora incidente sobre a folha de pagamentos, previsto originalmente na lei 8.212/91.
O parecer na RF consigna que, para fins do cálculo da nova contribuição previdenciária, deve ser adotado o conceito de receita bruta previsto na legislação dos demais tributos federais, como é o caso do PIS e da COFINS (leis 9.715/98 e 9.718/98) e do IR (decreto 3.000/99, art. 279), os quais estabelecem que a receita bruta compreende apenas o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Podem ser excluídos da receita bruta, conforme o parecer, os valores referentes à receita bruta de exportações, previsão que já constava no decreto 7.828/12, às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos, ao IPI, quando incluído na receita bruta, e ao ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
De acordo com advogados do Gaia Silva Gaede & Associados, muitas dúvidas e discussões surgiram quanto ao conceito da expressão "receita bruta", empregada no artigo 9º, inciso VI, da lei 12.546, através da qual seriam compreendidos não apenas os valores referentes à venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia mas também os ingressos de qualquer outra natureza, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil. Ou seja, a totalidade das receitas.
Para os causídicos, ocorre que, mesmo após o veto presidencial ao referido inciso VI do artigo 9º, sob o argumento de que esse conceito amplo de receita bruta criaria insegurança jurídica, na medida em que distinto do conceito adotado pela legislação de outros tributos Federais, muitos contribuintes continuaram a formalizar processos de consulta objetivando esclarecimentos acerca da base de cálculo da nova contribuição previdenciária.
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