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TJ/SP disciplina lei que impõe medidas de segurança para membros do MP e magistratura

É possível formação de colegiado em processos que envolvam organizações criminosas.

27/11/2012

Resolução 581/12, do TJ/SP, disciplina no âmbito estadual a lei 12.694/12, que permite aos juízes decidirem pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas.

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RESOLUÇÃO Nº 581/2012

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Nº 12.694, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a Lei Nº 12.694, de 24 de julho de 2012 define como organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional;

CONSIDERANDO a necessidade do Tribunal de Justiça de São Paulo, no âmbito da sua competência de expedir normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento,

RESOLVE:

Artigo 1º - Em inquéritos policiais, processos judiciais e execuções penais, que tenham por objeto a apuração e o processamento de crimes praticados por organizações criminosas ou a fiscalização do cumprimento de penas cominadas a seus integrantes, assim entendidos nos termos do art. 2º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, poderá o juiz natural decidir pela formação de Colegiado para a prática de qualquer ato processual, inclusive julgamento, especialmente: decretação de prisão ou de qualquer outra medida cautelar pessoal ou real, alternativa ou não, concessão de liberdade provisória, revogação de prisão ou qualquer outra medida cautelar pessoal ou real, sentença, progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena, concessão de liberdade condicional, indulto, comutação, detração, transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima e inclusão de preso ou condenado no regime disciplinar diferenciado.

Artigo 2º - Ao instaurar o Colegiado, o magistrado indicará, em expediente próprio, ao qual terão acesso o representante do Ministério Público e o advogado do investigado ou indiciado, do réu ou do condenado, de maneira fundamentada, os motivos e as circunstâncias que acarretam risco a sua integridade física ou de seus familiares, mandando certificar nos autos apenas tratar-se de formação de Colegiado nos termos da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, decretando segredo de justiça.

Artigo 3º - As razões da formação do Colegiado serão levadas ao conhecimento da Corregedoria Geral da Justiça, por qualquer meio rápido e sigiloso.

Parágrafo único. Expediente de providências, para fins de controle e monitoramento da medida, será instaurado perante a Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 4º - Também serão levadas ao conhecimento reservado da Presidência do Tribunal de Justiça para fins de sorteio eletrônico e designação dos demais componentes do colegiado e para o fornecimento das condições materiais e de segurança necessárias à realização dos atos do colegiado.

Artigo 5º - A designação será dentre Juízes de Direito titulares, com competência criminal ou de execução penal em exercício no primeiro grau de jurisdição, de igual entrância ou superior, salvo se, por decisão do Presidente do Tribunal, o sorteio deva se dar entre todos os juízes do Estado de São Paulo com jurisdição criminal ou de execução penal.

Artigo 6º - A designação do Colegiado será mantida até que se conclua a realização do ato que o ensejou, cumprindo à Presidência do Tribunal o sorteio e designação de novo magistrado apenas em casos de impedimento, suspeição, remoção, promoção ou morte.

Artigo 7º - Efetuado o sorteio dos dois outros magistrados componentes do colegiado, dar-se-á ciência reservada ao juiz do feito, que mandará certificar a composição do colegiado nos autos, sem qualquer alusão à Vara ou à Comarca em que exerçam a judicatura.

Artigo 8º - As comunicações entre os integrantes do Colegiado, assim entendidos, exclusivamente, os contatos indispensáveis para a troca de informações e impressões, visando à realização do ato para o qual o Colegiado se formou, serão por qualquer meio seguro, diretamente entre seus membros, registrando-se nos autos, resumidamente, sua ocorrência, ainda que preservado seu conteúdo.

Artigo 9º - A competência do Colegiado limitar-se-á à prática do ato processual que justificou sua convocação.

Artigo 10º - Os atos processuais, ainda que ao longo da tramitação do inquérito policial, ou no curso de processo judicial ou execução penal, dar-se-ão pelo sistema de videoconferência, ainda que haja a necessidade de deslocamento de partes e sujeitos processuais para comarca mais próxima, salvo se não for possível a realização do ato por esse instrumento, mantendose os investigados ou indiciados, os réus ou condenados no estabelecimento prisional em que estiverem custodiados.

Parágrafo único. Sendo necessário o deslocamento de partes e sujeitos processuais para a viabilização do ato processual, o juiz natural, integrante do Colegiado, poderá, depois de autorização do Tribunal de Justiça, requisitar transporte e ou passagens para quem dele(s) necessitar.

Artigo 11º - Apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas pelas circunstâncias, admitir-se-á a expedição de carta precatória para a realização de ato processual fora da comarca, preferindo-se, no entanto, realização por videoconferência, observado o artigo anterior.

Artigo 12º - As reuniões do Colegiado poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial e o local será aquele acordado pelos componentes do colegiado.

Artigo 13º - A reunião do Colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por via eletrônica ou videoconferência, de tudo se mantendo sigilo.

Parágrafo único. Extrato resumido desse encontro deverá ficar registrado nos autos, cuidando-se da participação de funcionário para secretariar os trabalhos.

Artigo 14º - As peças processuais, inclusive as de inquérito policial ou da execução penal, conforme o caso, necessárias à cognição, serão, obrigatoriamente, digitalizadas e enviadas eletronicamente aos demais componentes do Colegiado, que encaminharão suas decisões também por via eletrônica diretamente ao juiz natural do feito, vedada a divulgação de qualquer decisão individual.

Parágrafo único. Essas decisões serão destruídas no prazo de 15 dias, a contar da publicação da decisão definitiva atribuída ao juiz natural.

Artigo 15º - Cumprirá ao juiz do feito redigir a decisão a ser proferida de acordo com o decidido pelos componentes do colegiado, sem menção a entendimento ou ressalva individual.

Artigo 16º - As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.

Artigo 17º - Os componentes do colegiado poderão assinar as decisões ou atos digitalmente ou por qualquer meio que demonstre inequívoca autenticidade; se necessário, cumprirá ao Escrivão do feito certificar que o ato foi assinado por ele por expressa determinação judicial do colegiado.

Artigo 18º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 24 de outubro de 2012.

IVAN RICARDO GARISIO SARTORI,

Presidente do Tribunal de Justiça

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