A 6ª câmara Cível do TJ/RS considerou improcedente o pedido de indenização de uma arquiteta que não teve seu nome divulgado junto à fotografia de um ambiente decorativo exposto na Casa Cor 2004. A autora da ação processou a decoradora e a empresa do site onde foram publicadas as fotos, por não mencionarem o seu nome nas publicações.
A arquiteta afirmou que atuou com uma decoradora na construção de um ambiente no citado evento em 2004. Em 2009, no entanto, a decoradora, por meio do site da empresa de banheiras, publicou as fotos do ambiente exposto na época, sem mencionar o nome da arquiteta. Ela, então, postulou indenização por violação dos direitos autorais e o processo foi extinto em 1º grau devido à prescrição.
O desembargador Ney Wiedemann Neto, relator na 6ª câmara Cível considerou o pedido improcedente. De acordo com a decisão, as fotografias divulgadas, algumas com o nome da decoradora, outras sem nome algum, não violaram o direito autoral. Na análise de Wiedemann Neto, a fotografia do ambiente no espaço da Casa Cor 2004 corresponde ao projeto idealizado pela decoradora, e o projeto de arquitetura da parte estrutural do ambiente e desenho de móveis não foi violado, plagiado nem copiado.
O relator afirmou ainda que a idealizadora do projeto e que contratou a criação do espaço com a Casa Cor foi uma decoradora, que por isso necessitou contratar arquiteta para assumir a responsabilidade profissional perante o CREA e emitir o respectivo ART. Não há, nessa condição, obrigatoriedade da menção do seu nome na publicação de fotografia do ambiente decorativo em questão, muito menos como coautora do projeto.
-
Processo: 70051396042
Fonte: TJ/RS