É prorrogável o prazo para juntada de original quando seu término recair em dia não-útil
Com isso, os ministros aderiram à tese de que é prorrogável o prazo nesses casos, sendo aplicável o arágrafo 1º do artigo 184 do CPC.
O processo discutido envolve o Estado de Minas Gerais contra a rede Magazine Luíza S/A, em questão sobre a incidência de ICMS nos financiamentos promovidos pela empresa. O primeiro apresentou embargos de divergência contra uma decisão em recurso especial julgado na Primeira Turma que lhe foi parcialmente desfavorável. Os embargos de divergência são uma contestação que alega existirem, em outros órgãos do Tribunal, entendimentos diversos do que foi proferido na decisão embargada.
Inicialmente, o relator, ministro João Otávio de Noronha, considerou intempestiva a apresentação dos embargos, isto é, apresentada fora do prazo estabelecido em lei (cinco dias). O Estado de Minas Gerais protestou contra a decisão argumentando que o prazo deveria ser prorrogado. No caso, o termo final se deu em feriado nacional – dia 2 de novembro – data em que não houve expediente forense. Apesar de ter enviado antes desse dia o recurso via fax, o original acabou sendo juntado somente após o feriado de Finados, no dia 3 daquele mês.
Revisando a questão, o ministro Noronha destacou as duas correntes existentes nas Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ e concluiu que a prorrogação do prazo deveria ser assegurada ao Estado de Minas Gerais. A corrente vencida argumentava que o prazo para a juntada dos originais é contínuo e não se interrompe ou suspende se o seu vencimento for em dia não-útil, sendo que a parte deve antecipar a protocolização.
Da mesma forma, a corrente vencedora, defendida pelo voto do ministro Noronha, também entende que o prazo de cinco dias estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 9.800/99, para juntada de original de fax, é uma continuação do prazo recursal e não se interrompe ou suspende. Entretanto deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando seu término coincidir com feriado, final de semana ou dia em que não haja expediente forense.
Nesse sentido, o ministro Noronha destacou entendimentos anteriores, da Primeira e da Quarta Turma, que consideram tal prazo como mera continuação do prazo recursal, mas que não podem se iniciar ou extinguir em dia não-útil. A Primeira Seção julgou procedente o agravo regimental (recurso interno) por unanimidade.
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