Migalhas Quentes

Mestrado não reconhecido pelo MEC não gera dano moral

Não ocorreu vício na prestação de serviço.

13/11/2012

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª câmara Cível do TJ/MS deram provimento a uma apelação interposta pela Fas - Faculdade de Selvíria contra a sentença que havia condenado essa instituição de ensino a pagar danos morais no valor de R$ 20 mil para uma aluna que havia cursado mestrado mas, depois de defender sua tese, constatou que o curso de mestrado não contava com o reconhecimento do MEC e Capes.

Contra essa sentença a faculdade interpôs recurso de apelação, aduzindo não ter ocorrido vício na prestação de serviço, pois as aulas foram ministradas por profissionais responsáveis, de acordo com o contrato estabelecido entre as partes. Consta dos autos que o contrato foi subscrito em 6/2/04, para o curso de pós-graduação que começou em janeiro de 2004, constando em uma das cláusulas que, caso ocorresse o reconhecimento do curso "em nível de mestrado (sic)" a aluna deveria fazer à faculdade um pagamento suplementar no valor de 10% do total pago ou a ser pago conforme disposto na cláusula 3ª do contrato.

O desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do recurso, ressaltou em seu voto que quando a aluna-autora efetuou sua matrícula, tinha conhecimento de que o mestrado ainda não tinha o reconhecimento pelo MEC ou Capes, tendo, mesmo assim, concluído o mestrado, não podendo, depois de ter recebido o serviço, apontar falha e alegar danos, porquanto, pelo teor do contrato, a aluna tinha absoluto conhecimento da inexistência de reconhecimento do curso.

No decorrer do voto, o relator apontou uma situação que no passado ocorreu, em uma universidade particular deste Estado, que iniciou curso de mestrado, sem reconhecimento pelo MEC, omitindo dos alunos a ausência do reconhecimento, o que levou a universidade a pagar danos morais em inúmeras ações que tramitaram em Campo Grande e Dourados. No caso em julgamento, no entanto, a acadêmica subscreveu contrato, no qual havia cláusula de que ela reconhecia que o curso não contava com o reconhecimento pelo MEC, o que exclui o dever de indenizar da faculdade. Segundo o relator, há de se privilegiar a livre manifestação de vontade expressa no contrato.

Com informações da assessoria de imprensa do TJ/MS.

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