Migalhas Quentes

Pão de Açúcar terá que indenizar menino tratado como pedinte

Grupo ainda foi condenado por litigância de má-fé por ter tentado alterar os fatos em juízo.

9/11/2012

A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que o grupo Pão de Açúcar indenize em R$ 6.220 mil uma criança que foi tratada como pedinte dentro de uma de suas lojas. O desembargador José Luiz Gavião de Almeida, relator, considerou que a ocorrência dos fatos repercutiu de forma negativa "não apenas para o menor, mas para seus familiares, todos se sentindo constrangidos com a atitude do segurança do estabelecimento". A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, a criança e sua mãe estavam no interior de uma das lojas da rede na região da av. Paulista, em SP, e, em dado momento, pediu que ela lhe comprasse um iogurte, momento em que o segurança do local, confundindo o menino com um "pedinte", dirigiu-se a ele de forma agressiva, dizendo que o supermercado não era lugar de pedir, ameaçando retirá-lo do local.

Desde o acontecimento na loja, segundo os autos, sempre que a mãe convida seu filho para saírem de casa, "ele mostra grande preocupação em se arrumar e estar 'impecável', dizendo que não quer que aconteça novamente o que ocorreu no supermercado. Em razão desse fato, a depoente contratou psicóloga para tratar seu filho".

Em primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 3 mil. Para o desembargador Almeida, a condenação "é muito pequena para servir como desestímulo ao Grupo Pão-de-Açúcar", que, para o desembargador, deveria prestar "maior atenção em suas abordagens, principalmente em um país como o nosso, em que a miscigenação de raças é a regra e não se admite discriminação".

Além da majoração do valor da quantia indenizatória, o autor da ação pedia também no recurso que o supermercado fosse condenado por litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos em juízo.

Segundo o magistrado, "a ré, em sua contestação, tentou alterar os fatos ocorridos em seu estabelecimento, afirmando que ele não aconteceu, quando sabia que o incidente tinha sim acontecido e que a gerente do estabelecimento comercial tinha sido procurada pelos pais da vítima, configurando-se a má-fé alegada". Pela má-fé, decisão condenou o supermercado a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, mais indenização ao autor em valor equivalente a 10% sobre o valor da causa. Participaram do julgamento os desembargadores Galdino Toledo Júnior, Grava Brasil e Piva Rodrigues.

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