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Negada liminar que buscava manter contratos de franquia postal

Decisão entendeu que o pedido mostra-se inadequado em razão da eficácia temporal limitada da lei que se quer ver declarada constitucional.

9/11/2012

O ministro Marco Aurélio, do STF, negou a liminar requerida em ação ajuizada pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil com o objetivo de manter a validade dos atuais contratos de franquia mesmo após o transcurso da data fixada para seu término. A associação pedia ainda para suspender as relações jurídicas firmadas entre as novas agências de franquia e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

No mérito da ação, a entidade pede a declaração de constitucionalidade de dispositivos da lei 11.668/08, que dispõem sobre o exercício da atividade de franquia postal. Alega que o artigo 6º da lei, ao estabelecer como objetivos da contratação da franquia postal, "a manutenção e expansão da rede de agências dos Correios franqueadas", permitiu a regularização do ato jurídico perfeito celebrado há mais de 17 anos entre a ECT e as atuais agências franqueadas.

Ocorre que a lei 11.668 foi alterada pela lei 12.400/11, que prorrogou os atuais contratos de franquia até o dia 30 de setembro de 2012. A entidade informou ao relator da ADC que seus associados receberam notificação da ECT determinando o fechamento das agências franqueadas a partir de 1º de outubro deste ano.

Segundo a associação, o procedimento licitatório previsto na lei 11.668, em diversas regiões, "sequer foi iniciado" e tanto esta lei quanto a lei 12.400 teriam determinado a regularização dos atuais contratos de franquia e a correspondente substituição por outros livres de vícios.

Ao negar a liminar, o ministro afirmou que o pedido mostra-se inadequado em razão da própria eficácia temporal limitada da lei que se quer ver declarada constitucional e que claramente prevê termo final para os atuais franqueados.

"Considerado o caráter objetivo do processo, deve-se assentar a inadequação de pedidos dirigidos a discutir situações subjetivas individualizadas, eventualmente afetadas pela aplicação da lei em questão. A tutela de casos individuais e relações jurídicas específicas, tendo como pano de fundo matéria de natureza constitucional, há de ser buscada por meio das vias processuais regulares, mediante o exercício do controle difuso", disse.

Em sua decisão, Marco Aurélio esclarece que, embora a lei 9.868/99 (artigo 21) e o regimento interno do STF (artigo 21, inciso IV) disponham que o pedido liminar feito em ação declaratória seja submetido ao plenário, há previsão regimental (artigo 21, inciso V) para que o relator analise o pedido e o submeta ao referendo do colegiado quando demonstrada urgência.

"As circunstâncias atuais evidenciam o comprometimento da pauta do Pleno com o julgamento da AP 470, o qual ainda deve levar mais algumas semanas para ser concluído. Presente a alegação do autor, em petição recentemente formalizada, de iminente perda de objeto do processo, a decorrer do fechamento das antigas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos franqueadas, aprecio o pleito de concessão de liminar", afirmou o ministro. Ele determinou que a ADC 27 seja apensada à ADIn 4437, tendo em vista a coincidência parcial de objetos.

Veja a íntegra da decisão monocrática.

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