Na reclamação trabalhista, o maquinista alegou a existência de um desnível salarial de cerca de 45% entre ele e colegas contratados pela Portofer Transporte Ferroviário S/C Ltda. A Ferronorte e a Protofer integravam o grupo Brasil Ferrovias, do qual faziam parte ainda a Ferrovia Novoeste e Ferroban. Em 2006, a Brasil Ferrovias fundiu-se à ALL.
O pedido de equiparação foi rejeitado pela 4ª vara do Trabalho de Cubatão/SP. Para o juiz, a solidariedade prevista na CLT (artigo 2º, parágrafo 2º) entre empresas do mesmo grupo econômico não alcançaria o aspecto salarial: "cada uma das empresas do grupo tem personalidade jurídica própria e se obrigam apenas ao ajustado com seus empregados em contratos ou em norma coletiva", afirma. O TRT da 2ª região negou provimento a recurso do maquinista, com fundamento semelhante.
No recurso de revista, julgado pela 3ª turma, ele defendeu a aplicação ao seu caso da súmula 129 do TST, segundo a qual o trabalho a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico não implica reconhecimento de mais de um contrato – o que, para ele, significaria a figura do empregador único. Alegou ainda que a Ferronorte admitiu a identidade de função e não provou fatos que impedissem o reconhecimento do direito.
O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão parcial ao maquinista. "O grupo econômico enseja solidariedade ativa e passiva (solidariedade dual) entre os seus integrantes, formando o chamado empregador único", afirmou, citando a súmula 129. "Desse modo, é viável falar em equiparação entre empregados contratados por diferentes empresas do grupo".
A equiparação, porém, depende da verificação de quatro requisitos: identidade de função, de empregador e de localidade de exercício, e a simultaneidade desse exercício. No caso, a vara do Trabalho não examinou a existência desses aspectos, apenas manifestou a tese de que não havia identidade de empregador. "Nesse contexto, torna-se necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que analise os requisitos ensejadores da equiparação pretendida entre o maquinista e os paradigmas", concluiu. A ALL interpôs embargos declaratórios contra a decisão da turma.
-
Processo Relacionado : RR 30-24.2010.5.02.0254
_________
ACÓRDÃO
(3ª Turma)
GMMGD/sbs/jb/jr
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS DISTINTAS. SÚMULA 129/TST. POSSIBILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 129/TST suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS DISTINTAS. SÚMULA 129/TST. POSSIBILIDADE. O grupo econômico enseja solidariedade ativa e passiva (solidariedade dual), entre os seus integrantes, formando o chamado empregador único. Tal entendimento está sedimentado na Súmula 129 do TST, que preceitua: "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário." Desse modo, é viável falar-se em equiparação entre empregados contratados por diferentes empresas do grupo, desde que presentes os demais requisitos da figura do art. 461 da CLT. Contudo, no caso vertente, verifica-se que o Juízo de 1º Grau não analisou o caso concreto quanto à existência dos demais requisitos da equiparação salarial pretendida, quais sejam, identidade de função exercida, identidade de localidade de exercício das funções e simultaneidade nesse exercício, construídos pela comparação entre as situações empregatícias reais vivenciadas pelo Reclamante e paradigmas por ele indicados. Satisfez-se com a tese de que não havia idêntico empregador -- porém em manifesto desrespeito à Súmula 129 do TST. Nesse contexto, considerando-se os limites de cognição em instância extraordinária e diante da possibilidade de incidência da figura da equiparação salarial envolvendo empregadores vinculados a distintas empresas do mesmo grupo, a teor da Súmula 129/TST, torna-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que analise os requisitos ensejadores da equiparação salarial pretendida entre o Reclamante e os paradigmas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-30-24.2010.5.02.0254, em que é Recorrente F.B.S. e Recorrida ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA NORTE S.A.
A Vice-Presidência do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, com fundamento na Súmula 126/TST.
Inconformado, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista reunia condições de admissibilidade.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
I) CONHECIMENTO
Diversamente do sustentado pelas Reclamadas em contraminuta ao agravo de instrumento, a discussão veiculada pelo Reclamante constitui matéria de direito, pelo que não se há falar aplicação do óbice da Súmula 126/TST. Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento do apelo por desfundamentado.
Verifica-se, também, da contraminuta, constar como Agravada a empresa ALL AMÉRICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A, com a ressalva de ser a atual denominação de FERRONORTE S/A FERROVIAS NORTE BRASIL sem, no entanto, trazer aos autos prova de tal fato. Neste contexto, deixo de determinar a reautuação do feito.
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS DISTINTAS. SÚMULA 129/TST. POSSIBILIDADE
A Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, ao argumento de que "embora a formação de grupo econômico implique várias consequências, entre elas o reconhecimento da solidariedade, não tem o condão de estender os direitos dos trabalhadores de uma empresa às outras, pois a relação empregatícia decorre do ajuste havido entre o empregado e a empresa individualmente considerada, e não entre o empregado e o grupo econômico tomado em sua unicidade".
Nas razões do recurso de revista, o Reclamante pugna pela aplicação da Súmula 129/TST, a qual determina que o trabalho a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico não implica em reconhecimento de mais de um contrato, o que significa a figura do empregador único. Aduz, ainda, no que toca ao pleito de equiparação salarial, que a Reclamada confessou a identidade de função e não fez prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito ora pleiteado. Pugna, por conseguinte, pelo deferimento de diferenças salariais em razão da equiparação salarial pretendida e reflexos.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 129/TST suscitada no recurso de revista.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I) CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, passo ao exame dos requisitos intrínsecos.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS DISTINTAS. SÚMULA 129/TST. POSSIBILIDADE
O Tribunal Regional, quanto aos temas em epígrafe, assim se pronunciou:
"GRUPO ECONÔMICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O artigo 2º, §2º, da CLT, assegura ao empregado uma maior garantia na percepção de seus haveres, sem estabelecer, contudo, que todas as empresas integrantes do grupo sejam tratadas como se empregador único fossem. Assim, embora a formação de grupo econômico implique várias consequências, entre elas o reconhecimento da solidariedade, não tem o condão de estender os direitos dos trabalhadores de uma empresa às outras, pois a relação empregatícia decorre do ajuste havido entre o empregado e a empresa individualmente considerada, e não entre o empregado e o grupo econômico tomado em sua unicidade. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(-)
A r. sentença julgou improcedente o pedido de diferenças salariais pela pretendida equiparação salarial entre o reclamante e os empregados da segunda reclamada indicados como paradigma, pois entendeu que, apesar da existência de grupo econômico entre as reclamadas, 'não se trata de empregador único, como pretende fazer crer o reclamante e sendo assim, não se aplica á hipótese o 'caput' do artigo 461 da CLT, que é taxativo ao dispor que o direito a equiparação salarial pressupõe que os trabalhadores sejam empregados do mesmo empregador.'
Inconformado, recorre o reclamante alegando, em síntese, que devido a existência do grupo econômico formado pelas reclamadas faz jus as diferenças salariais pela equiparação salarial com os empregados da segunda reclamada, haja vista a aplicação da Súmula nº 129 do C. TST.
Sem razão.
O reclamante, na exordial, alega que foi empregado da FERRONORTE S/A, empresa do grupo econômico BRASIL FERROVIAS, a qual também engloba a segunda reclamada PORTOFER TRANSPORTE FERROVIARIO, entre outras. Afirma que por exercer as mesmas atividades, nas mesmas condições e no mesmo local dos trabalhadores da segunda reclamada faz jus as diferenças salariais pela equiparação, conforme artigo 461 da CLT.
As reclamadas, na defesa, afirmaram que as empresas são absolutamente distintas, com direção e estatutos diversos e, inclusive, com normas coletivas de trabalho diferentes (docs. 13/14 do vol. de documentos), sendo que as verbas recebidas pelos trabalhadores de cada empresa são ajustadas em contrato individual de trabalho.
Com efeito, o artigo 2º, §2º, da CLT, assegura ao empregado uma maior garantia na percepção de seus haveres, sem estabelecer, contudo, que todas as empresas integrantes do grupo sejam tratadas como se empregador único fossem. Assim, embora a formação de grupo econômico implique várias consequências, entre elas o reconhecimento da solidariedade, não tem o condão de estender os direitos dos trabalhadores de uma empresa às outras, pois a relação empregatícia decorre do ajuste havido entre o empregado e a empresa individualmente considerada, e não entre o empregado e o grupo econômico tomado em sua unicidade.
Neste sentido, as seguintes jurisprudências do C. TST:
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPREGADORES DISTINTOS. INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 461 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. O fato de o reclamante e o empregado paradigma prestarem serviços a empresas distintas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, impede o deferimento da equiparação salarial, pois ausente um dos requisitos exigidos pelo artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste contexto, a decisão rescindenda, ao deferir diferenças salariais e reflexos, decorrentes da equiparação salarial, violou o mencionado dispositivo legal. Recurso ordinário a que se dá provimento. (RO - 43600-53.2009.5.03.0000, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 08/06/2010, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 18/06/2010)."
"RECURSO DE REVISTA. EMPRESAS DISTINTAS. MESMO GRUPO ECONÔMICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte, é inviável a equiparação salarial entre empregados que laboram em empresas diferentes, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico, porquanto não se trata de prestação de serviços ao mesmo empregador. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (RR - 163700-81.2004.5.05.0121, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/11/2009, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2009)."
Registre, por oportuno, que além de não haver prova nos autos da prestação de serviço para ambas as reclamadas, o próprio autor em nenhum momento afirma que prestava serviços para primeira e segunda reclamada durante a jornada de trabalho. Assim, como a prestação de serviço ocorreu apenas para primeira reclamada, que é a real empregadora do autor, não há que se falar na aplicação da Súmula nº 129, do C. TST.
Dessa forma, correta a r. sentença em indeferir o pedido de diferenças salariais pela equiparação salarial entre empregados do mesmo grupo econômico, pois carece de amparo legal a pretensão do reclamante.
Mantenho." (destacamos)
No recurso de revista, o Reclamante pugna pela aplicação da Súmula 129/TST, a qual determina que o trabalho a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico não implica em reconhecimento de mais de um contrato, o que significa a figura do empregador único. Aduz, ainda, no que toca ao pleito de equiparação salarial, que a Reclamada confessou a identidade de função e não fez prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito ora pleiteado. Pugna, por conseguinte, pelo deferimento de diferenças salariais em razão da equiparação salarial pretendida e reflexos.
Assiste-lhe parcial razão.
O grupo econômico enseja solidariedade ativa e passiva (solidariedade dual) entre os seus integrantes, formando o chamado empregador único. Tal entendimento está preconizado na Súmula 129 do TST, verbis:
"CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário."
Desse modo, é viável falar-se em equiparação entre empregados contratados por diferentes empresas do grupo, desde que presentes os demais requisitos da figura do art. 461 da CLT.
A propósito, registre-se que são quatro os requisitos para a configuração de equiparação salarial, construídos pela comparação entre as situações empregatícias reais vivenciadas por equiparando e paradigma: identidade de função exercida, identidade de empregador, identidade de localidade de exercício das funções, simultaneidade nesse exercício.
Presentes tais requisitos em uma dada situação concreta, forma-se o tipo legal do art. 461 da CLT, cabendo, em princípio, o deferimento do pleito equiparatório. Tais requisitos são, assim, fatos constitutivos da figura legal celetista, ou seja, fatos ou atos cuja ocorrência plena propicia a configuração do modelo jurídico previsto na regra de Direito.
Contudo, no caso vertente, verifica-se que o Juízo de 1º Grau não analisou o caso concreto quanto à existência dos demais requisitos da equiparação salarial pretendida, quais sejam, identidade de função exercida, identidade de localidade de exercício das funções e simultaneidade nesse exercício, construídos pela comparação entre as situações empregatícias reais vivenciadas pelo Reclamante e paradigmas por ele indicados. Apenas satisfez-se com a tese de que não havia identidade de empregador, por ser grupo econômico.
Porém neste ponto decidiu contra a Súmula 129 do TST -- tese do empregador único.
Nesse contexto, considerando-se os limites de cognição em instância extraordinária e diante da possibilidade de incidência da figura da equiparação salarial envolvendo empregadores vinculados a distintas empresas do mesmo grupo, a teor da Súmula 129/TST, torna-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que analise os requisitos ensejadores da equiparação salarial pretendida entre o Reclamante e os paradigmas.
Por oportuno, cito precedentes desta Corte que corroboram a tese acima exposta:
RECURSO DE EMBARGOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. Conforme ressaltado pela c. Turma, in casu, não se trata tão somente de verificar a existência de grupo econômico para concluir pela possibilidade de equiparação salarial; mas da constatação de que, -apesar de trabalharem em empresas distintas (do mesmo grupo), reclamante e paradigma exerciam a mesma função, na mesma localidade (e na mesma plataforma de serviços, -ombro a ombro-), na mesma época, e, - importa ressaltar - que os serviços prestados pelo reclamante e pelos paradigmas -aproveitavam a ambas as empresas do grupo-, de modo a atender aos requisitos insertos no art. 461 da CLT.- Os dois arestos colacionados para cotejo de teses, lançam tese genérica no sentido de que o trabalho prestado para empresas distintas, integrantes do mesmo grupo econômico, afasta a incidência do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; não partindo da peculiar premissa dos autos de que além de preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, os serviços prestados pelo reclamante e pelos paradigmas aproveitavam às 2 (duas) empresas do grupo. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR- 165300-78.2007.5.20.0004, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 02/02/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 10/02/2012).
RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPREGADOS DE EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TRABALHO REALIZADO NO MESMO ESPAÇO FÍSICO. A conclusão exarada no v. acórdão é a de que foram preenchidos os pressupostos do art. 461 da CLT, ficando comprovado que o autor e o modelo indicado trabalhavam para o mesmo grupo econômico, no mesmo espaço físico de trabalho, executando as mesmas tarefas e funções. Óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada à omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução o art. 889 da CLT remete à Lei dos Executivos Fiscais como fonte subsidiária. Persistindo a omissão, tem-se o processo civil como fonte subsidiária por excelência, como preceitua o art. 769 da CLT. Não há omissão no art. 880 da CLT a autorizar a aplicação subsidiária do direito processual comum. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da c. SDI no julgamento dos leading cases E-RR - 38300-47.2005.5.01.0052 (Relator Ministro Brito Pereira) e E-RR - 1568700-64.2006.5.09.0002 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga), julgados em 29/06/2010. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 102400-55.2010.5.13.0002, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 09/11/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. São quatro os requisitos para a configuração de equiparação salarial, construídos pela comparação entre as situações empregatícias reais vivenciadas por equiparando e paradigma: identidade de função exercida, identidade de empregador, identidade de localidade de exercício das funções, simultaneidade nesse exercício. Presentes tais requisitos em uma dada situação concreta, forma-se o tipo legal do art. 461 da CLT, cabendo, em princípio, o deferimento do pleito equiparatório. Tais requisitos são, assim, fatos constitutivos da figura legal celetista, ou seja, fatos ou atos cuja ocorrência plena propicia a configuração do modelo jurídico previsto na regra de Direito. No presente caso, o Tribunal Regional deferiu a equiparação salarial em razão de a prova produzida em juízo demonstrar os requisitos necessários à equiparação salarial. Nesse aspecto, o Regional considerou que o Banco BMG e a PRESTASERV formam grupo econômico. Para analisar a assertiva recursal de inexistência de grupo econômico das empresas rés, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável nesta instância recursal à luz da Súmula 126/TST. A jurisprudência dominante desta corte acolhe a tese de que o grupo enseja solidariedade ativa e passiva (solidariedade dual), entre os seus integrantes, formando o chamado empregador único. Tal entendimento está sedimentado na Súmula 129 do TST. Assim, é possível considerar-se a incidência da figura da equiparação envolvendo empregadores vinculados a distintas empresas do mesmo grupo. Desse modo, é viável falar-se em equiparação entre empregados contratados por diferentes empresas do grupo, desde que presentes os demais requisitos da figura do art. 461 da CLT. Nesse ponto, o Regional constatou, através do exame da prova produzida, que estão preenchidos os requisitos para equiparação com o paradigma Sebastião Ávila, durante o período contratual imprescrito. Recurso de revista não conhecido, no particular. (...) RR - 283940-37.2006.5.03.0137 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/10/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/12/2011)
Diante da demonstrada contrariedade à Súmula 129/TST, CONHEÇO do recurso de revista.
II) MÉRITO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 129/TST, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que, reconhecida a possibilidade de incidência da figura da equiparação salarial envolvendo empregadores vinculados a distintas empresas do mesmo grupo, prossiga no exame dos requisitos do art. 461 da CLT, no que toca ao pleito de equiparação salarial, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 129/TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que, reconhecida a possibilidade de incidência da figura da equiparação salarial envolvendo empregadores vinculados a distintas empresas do mesmo grupo, prossiga no exame dos requisitos do art. 461 da CLT, no que toca ao pleito de equiparação salarial, como entender de direito.
Brasília, 17 de outubro de 2012.
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator