Migalhas Quentes

Desaposentação para fins de novo benefício não enseja devolução de valores recebidos

Renúncia opera efeitos ex nunc, motivo pelo qual não implica a necessidade de o segurado devolver as parcelas recebidas.

2/11/2012

A desembargadora convocada no STJ Marilza Maynard afastou a exigibilidade de devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço de uma segurada do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social que renunciou ao seu benefício de aposentadoria para postular novo jubilamento mais vantajoso.

Marilza citou julgados sobre desaposentação em que ficou pacificada a compreensão segundo a qual a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica a devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos.

"As turmas que compõem a 3ª seção desta Corte firmaram orientação no sentido de que o segurado pode renunciar ao seu benefício de aposentadoria, objetivando aproveitar o tempo de contribuição posterior para a obtenção de benefício mais vantajoso, sendo certo, ainda, que tal renúncia não importa em devolução dos valores percebidos na vigência do benefício renunciado", lembrou a magistrada. 

A causa foi patrocinada pelo advogado Denilson Belchor, de SC.

Veja a íntegra da decisão.

____________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.271.010 - RS (2011/0187979-2)

RELATORA: MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

RECORRENTE: E.B.S.A.

ADVOGADO: DENILSON BELCHIOR E OUTRO(S)

RECORRIDO: OS MESMOS

DECISÃO

Trata-se de recursos especiais interpostos com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que proclamou o entendimento segundo o qual "Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos" (fl. 162).

O INSS aponta ofensa ao art. 535 do CPC, aduzindo omissão no aresto recorrido.

Sustenta, ainda, violação do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, ao argumento de vedação ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria. Requer, por fim, a apreciação dos arts. 5º, caput, XXXVI, 194, 195 e 201, § 1º, todos da CF, para fins de prequestionamento.

E.B.S.A., por sua vez, sustenta divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados desta Corte. Alega que "a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos" (fl. 226).

Decido.

De início, não procede a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, de modo claro e fundamentado, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

No que tange ao pleito autárquico de apreciação de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, trata-se pretensão inviável em sede de recurso especial, uma vez que a competência desta Corte se restringe à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional.

A propósito, cite-se o seguinte julgado da Corte Especial deste Tribunal Superior:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO

EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg nos EDcl no ARE no ARE no RE no AREsp 1.681/PE, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 9/5/2012).

No mais, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram orientação no sentido de que o segurado pode renunciar ao seu benefício de aposentadoria, objetivando aproveitar o tempo de contribuição posterior para a obtenção de benefício mais vantajoso, sendo certo, ainda, que tal renúncia não importa em devolução dos valores percebidos na vigência do benefício renunciado.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados, entre vários outros:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENÚNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. EFEITOS EX NUNC. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BURLAR A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. A questão de que se cuida já foi objeto de ampla discussão nesta Corte Superior, estando hoje pacificada a compreensão segundo a qual a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica a devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos.

[...]

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1.255.835/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12/9/2012).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O mero reconhecimento da repercussão geral não acarreta a obrigatoriedade de sobrestamento do recurso especial.

2. É perfeitamente possível a renúncia à aposentadoria, inexistindo fundamento jurídico para seu indeferimento.

3. Pode ser computado o tempo de contribuição proveniente da aposentadoria renunciada para obtenção de novo benefício.

4. A renúncia opera efeitos ex nunc, motivo pelo qual não implica a necessidade de o segurado devolver as parcelas recebidas.

5. Agravo regimental improvido" (AgRg no REsp 1.240.447/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 24/8/2011).

Isso posto, nego seguimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso especial interposto pela parte autora, a fim de afastar a exigibilidade de devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento da verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Publique-se.

Brasília, 15 de outubro de 2012.

MINISTRA MARILZA MAYNARD

(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)

Relatora

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