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CMN aprova criação de fundo garantidor para cooperativas

Quatro resoluções do BC foram publicadas no DOU de hoje.

31/10/2012

O DOU desta quarta-feira, 31, traz quatro resoluções do BC sobre:

Veja a íntegra das resoluções.

______________

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 4.150, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012

Estabelece os requisitos e as características mínimas do fundo garantidor de créditos das cooperativas singulares de crédito e dos bancos cooperativos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de outubro de 2012, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei, e no art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e tendo em conta o disposto no art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolveu:

Art. 1º As cooperativas singulares de crédito deverão associar-se a fundo garantidor de créditos, o qual deverá possuir os seguintes requisitos e características mínimas:

I - ter por objeto garantir créditos junto às instituições a ele associadas e realizar operações de assistência e de suporte financeiro com as referidas instituições;

II - assumir a forma de entidade privada de abrangência nacional, sem fins lucrativos;

III - ter, entre o seu conjunto de instituições associadas, a totalidade das cooperativas singulares de crédito que recebem depósitos de seus cooperados;

IV - possuir estatuto dispondo, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

a) a forma de representação das instituições associadas nas votações e decisões das assembleias do fundo, principalmente nos temas que requererem alguma forma de votação ou decisão qualificada;

b) a descrição da estrutura de governança do fundo e dos deveres e responsabilidades do administrador do fundo, com destaque para os quesitos relacionados à política de aplicação e de utilização dos recursos administrados, bem como as regras de contratação e uso dos serviços de auditoria independente;

c) o critério de cálculo e a periodicidade das contribuições ordinárias e extraordinárias dos associados; e

d) o limite individual e total de comprometimento do patrimônio líquido do fundo em operações de assistência ou de suporte financeiro realizadas com as instituições a ele associadas, diretamente ou por intermédio de pessoas jurídicas por estas indicadas;

V - possuir regulamento dispondo, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

a) as situações capazes de acionar o mecanismo de garantia de créditos;

b) as instituições cujos credores terão seus créditos garantidos;

c) os créditos que serão garantidos e respectivos limites;

d) a forma, o prazo e demais condições de pagamento dos créditos garantidos;

e) a política de aplicação dos recursos financeiros do fundo, inclusive critérios de composição e diversificação de riscos;

f) as condições para a realização de operações de assistência e de suporte financeiro, atendidos os requisitos da legislação vigente.

§ 1º O estatuto do fundo garantidor não conterá cláusula que preveja o uso de recursos do fundo para:

I - ressarcir, mesmo que parcialmente, créditos de cooperados de instituições não associadas ao fundo; e

II - realizar operações de assistência e de suporte financeiro com instituições não associadas ao fundo.

§ 2º As contribuições revertidas ao fundo passarão a integrar seu patrimônio, sem qualquer vinculação com as instituições associadas.

Art. 2º Os bancos cooperativos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC) deverão associar-se ao fundo garantidor de que trata esta Resolução, deixando, a partir de sua associação, de afiliar-se ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

Art. 3º Fica a cargo do Conselho Monetário Nacional a verificação do atendimento dos requisitos e características mínimas do fundo dispostas no art. 1º, mediante aprovação do seu estatuto e do seu regulamento.

Art. 4º Serão direcionados ao fundo de que trata o art. 1º os valores correspondentes à taxa de serviço referida no art. 20 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 24 de agosto de 1989, recolhidos de forma direta ou indireta pelas cooperativas singulares de crédito e pelos bancos cooperativos.

Parágrafo único. O fundo de que trata o art. 1º poderá, mediante acordo com o FGC, receber, sem contrapartida financeira, os recursos correspondentes à taxa de serviço mencionada no caput que já tenham sido recolhidos ao FGC, de forma direta ou indireta, pelas cooperativas de crédito.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central do Brasil

RESOLUÇÃO Nº 4.151, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012

Cria o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e estabelece condições para sua elaboração e remessa ao Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de outubro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e nos arts. 1º, § 1º, e 12, inciso V, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:

Art. 1º Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter, trimestralmente, ao Banco Central do Brasil o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, a partir da data-base de 30 de junho de 2013.

Art. 2º O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve ser elaborado para os seguintes níveis de combinação contábil:

I - cooperativa central de crédito, incluindo o patrimônio das cooperativas singulares de crédito filiadas;

II - confederação de crédito, incluindo o patrimônio das cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema; e

III - banco cooperativo, incluindo o patrimônio das cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema.

Art. 3º O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve ser elaborado com base em informações financeiras das instituições integrantes do sistema cooperativo ao qual se refere, como se esse sistema representasse uma única entidade econômica.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as transações de qualquer natureza realizadas, direta ou indiretamente, entre as instituições componentes do sistema devem ser consideradas como se tivessem sido efetuadas entre departamentos integrantes de uma única entidade econômica.

Art. 4º Para fins desta Resolução, considera-se sistema cooperativo o conjunto formado por cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito, confederações de crédito e bancos cooperativos, bem como por outras instituições financeiras ou entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcio, vinculadas direta ou indiretamente a essas instituições, mediante participação societária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.

Art. 5º Fica facultada a divulgação do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo, elaborado a partir das informações contábeis constantes do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, desde que feita de forma completa, incluindo Demonstração do Resultado Combinada, Demonstração dos Fluxos de Caixa Combinada (DFC), notas explicativas e relatório do auditor independente.

§ 1º O Balanço Combinado do Sistema Cooperativo deve ser auditado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o qual deve emitir opinião sobre os valores apresentados, a representação adequada da posição econômico-financeira do sistema cooperativo, bem como sobre a observância dos procedimentos de eliminação previstos na regulamentação em vigor.

§ 2º A contratação de serviços de auditoria independente deve observar o disposto na Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, notadamente no que se refere ao registro, à certificação e aos critérios de independência do auditor.

§ 3º As notas explicativas mencionadas no caput, além de conterem as informações necessárias sobre a posição patrimonial, financeira e de resultados do sistema, devem evidenciar:

I - os critérios e procedimentos contábeis adotados;

II - a composição analítica das participações entre as instituições incluídas no documento;

III - o nível e tipo de controle operacional exercido, caracterizado pela forma de administração ou gerência comum ou atuação sob a mesma marca;

IV - o ágio ou deságio ocorrido na aquisição de participação societária, bem como os critérios utilizados na sua amortização ou apropriação ao resultado; e

V - a identificação das instituições incluídas ou excluídas do documento durante o período, com os respectivos esclarecimentos, bem como a data das demonstrações financeiras que serviram de base para a elaboração dos demonstrativos.

§ 4º Fica facultada a divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa Combinada, desde que o patrimônio líquido combinado, na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, seja inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a determinar a inclusão ou exclusão de instituições do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo.

Art. 7º Deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, toda a documentaçãosuporte utilizada na elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo.

Art. 8º O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos adicionais a serem observados na elaboração, remessa e divulgação dos documentos de que trata esta Resolução, inclusive com relação a prazo e forma.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central do Brasil

RESOLUÇÃO Nº 4.152, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012

Disciplina as operações de microcrédito por parte das instituições que especifica.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de outubro de 2012, com base nos arts. 4º, inciso VI e VIII, da referida Lei, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e 1º e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:

Art. 1º Os bancos múltiplos, os bancos comerciais, os bancos de desenvolvimento, as cooperativas de crédito, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as agências de fomento, as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte e a Caixa Econômica Federal devem observar o disposto nesta Resolução em suas operações de microcrédito.

Art. 2º Considera-se operação de microcrédito a operação de crédito realizada com empreendedor urbano ou rural, pessoa natural ou jurídica, independentemente da fonte dos recursos, observadas as seguintes condições:

I - a operação deve ser conduzida com uso de metodologia específica e equipe especializada; e

II - o somatório do valor da operação de microcrédito com o saldo devedor de outras operações de crédito com o mesmo tomador deve ser inferior a três vezes o valor do Produto Interno Bruto (PIB) per capita, excetuando-se desse limite as operações de crédito habitacional.

§ 1º A metodologia prevista no inciso I do caput inclui:

I - avaliação dos riscos da operação, levando-se em consideração a necessidade de crédito, o endividamento e a capacidade de pagamento de cada tomador;

II - análise de receitas e despesas do tomador, quando se tratar de operação com tomador individual; e

III - mecanismo de controle e acompanhamento diário do volume e da inadimplência das operações da instituição.

§ 2º Para fins desta Resolução, a equipe especializada referida no caput, inciso I, pressupõe a atuação de profissional encarregado de acompanhar a operação durante o período do contrato no local onde executada a atividade econômica do tomador.

Art. 3º Para fins de classificação da operação como microcrédito, o limite mencionado no art. 2º, inciso II, deve ser:

I - observado no momento da contratação da operação de microcrédito;

II - calculado com base no valor do Produto Interno Bruto per capita anual, data-base de dezembro do ano anterior, com aplicação a partir do mês subsequente à divulgação do índice pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e

III - considerado por indivíduo, inclusive para efeito de operações com grupo de tomadores solidários.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil deverá divulgar o valor do limite de que trata este artigo.

Art. 4º As operações de microcrédito incluem o microcrédito produtivo orientado, realizado ao amparo da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e da Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central do Brasil

RESOLUÇÃO Nº 4.153, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012

Altera a Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, que dispõe sobre a realização de operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de outubro de 2012, com base nos arts. 2º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, 2º e 3º da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, e no Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004, resolveu:

Art. 1º A ementa e os arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 8º da Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Altera e consolida as normas que dispõem sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores." (NR)

"Art. 1º Os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal devem manter aplicados, em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, valor correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) dos saldos dos depósitos à vista captados pela instituição.

........................................................................................" (NR)

"Art. 2º Para efeito do disposto nesta Resolução, as operações de crédito devem ser realizadas com:

...................................................................................................

Parágrafo único. ...................................................................... ...................................................................................................

III - no caso de microempreendedores referidos no inciso II do caput, que o somatório do valor da operação com o saldo de outras operações de crédito não ultrapassa R$40.000,00 (quarenta mil reais), excetuando-se desse limite as operações de crédito habitacional". (NR)

"Art. 3º Nas operações realizadas ao amparo desta Resolução, devem ser observadas ainda as seguintes condições, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas:

...................................................................................................

§ 2º Fica a critério da instituição a exigência de garantia nas operações realizadas ao amparo desta Resolução, admitindo-se, inclusive, aval solidário em grupo com, no mínimo, três participantes, alienação fiduciária e fiança." (NR)

"Art. 5º ....................................................................................

I - os recursos repassados para outras instituições financeiras, por meio de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM), exclusivamente para aplicações nas operações elegíveis ao cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 1º, observadas as disposições da Resolução nº 3.399, de 29 de agosto de 2006, e regulamentação complementar;

II - o crédito concedido à sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

III - o crédito concedido à cooperativa singular de crédito;

e

IV - os créditos oriundos de operações de adiantamentos, empréstimos e financiamentos que atendam às condições estabelecidas nesta Resolução, adquiridos de:

a) outras instituições financeiras;

b) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;

c) organizações não governamentais cujos estatutos prevejam a realização de operações de microcrédito; e

d) entidades, fundos ou programas voltados para o microcrédito.

§ 1º Nas hipóteses referidas nos incisos I, II e III do caput, compete à instituição recebedora comprovar a aplicação dos valores captados, sob pena de recolhimento dos recursos não aplicados ao Banco Central do Brasil, nos termos previstos no art. 7º, § 2º.

§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II e III do caput, a instituição concedente do crédito deve obter da instituição recebedora declaração de que aplicará o respectivo montante em operações elegíveis ao cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 1º.

§ 3º Nas operações de microcrédito produtivo orientado, adquiridas na forma prevista no inciso IV do caput, permanece com a entidade cedente a responsabilidade pela prestação dos serviços mencionados no art. 4º, inciso III, inerentes a essas operações.

§ 4º A verificação do não atendimento das condições para caracterização de operação como microcrédito produtivo orientado, própria ou adquirida de terceiros, implicará sua desclassificação para fins do cumprimento da exigibilidade de que trata esta Resolução, devendo ser retificadas de imediato as informações remetidas ao Banco Central do Brasil a esse respeito.

§ 5º A partir da data-base de julho de 2013, as operações vencidas e com atraso de sessenta dias ou mais não poderão ser computadas para fins do cumprimento da exigibilidade." (NR)

"Art. 6º ....................................................................................

...................................................................................................

§ 2º Admite-se o cumprimento do percentual mínimo disposto neste artigo por meio das operações referidas no art. 5º, incisos I, II e III." (NR)

"Art. 7º Para a verificação do cumprimento da exigibilidade de que trata esta Resolução, efetuada mensalmente no dia 20 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, quando o dia 20 for dia não útil, devem ser consideradas:

........................................................................................" (NR)

"Art. 8º Na contratação das operações realizadas na forma do art. 1º, podem ser adotados procedimentos simplificados para confecção de ficha cadastral e para elaboração do contrato representativo da dívida." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central do Brasil

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