Migalhas Quentes

BC estabelece novas regras para transferência eletrônica disponível

Circular esclarece procedimentos relativos à remessa e ao recebimento de TED.

30/10/2012

O chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos do Banco Central do Brasil, Daso Maranhão Coimbra, baixou circular que esclarece procedimentos relativos à remessa e ao recebimento de TED - Transferência Eletrônica Disponível.

Veja a íntegra da circular.

___________

BANCO CENTRAL DO BRASIL

DIRETORIA COLEGIADA

DIRETORIA DE POLÍTICA MONETÁRIA

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS

CARTA CIRCULAR Nº 3.569, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012

Esclarece procedimentos relativos à remessa e ao recebimento de Transferência Eletrônica Disponível - TED.

O Chefe do DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS do BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base nos arts. 3º, inciso VII, 4º e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, resolve:

Art.1º - Exclusivamente para efeito do disposto no art. 3º da Circular nº 3.115, de 18 de abril de 2002, alterado pela Circular nº 3.439, de 2 de março de 2009, esclarecemos que são enquadradas como de mesma titularidade, as transferências:

I - em que o cliente remetente da ordem figure como pelo menos um dos titulares da conta destinatária do crédito;

II - de recursos para fins de aplicações financeiras em nome do cliente remetente da ordem; e

III - de recursos originados de resgate de aplicações financeiras em nome do cliente destinatário da ordem.

Parágrafo único. As transferências de fundos de que trata este artigo devem ser instruídas com finalidade específica conforme o tipo da operação.

Art. 2º - A execução das transferências referidas no artigo anterior devem ser compatíveis com os negócios permitidos pela autorização de funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil ao participante remetente e recebedor da TED, respeitadas, ainda, as demais restrições inerentes ao seu ramo de atividades.

Art. 3º - Cabe às instituições não elencadas no art. 3º, § 1º, da Circular nº 3.115, de 2002, a responsabilidade pela observância do disposto nesta Carta Circular.

Art. 4º - Fica revogada a Carta Circular nº 3.493, de 21 de março de 2011.

DASO MARANHÃO COIMBRA

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