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Fraude em direito de imagem garante natureza salarial de valores devidos pelo Botafogo

Decisão entendeu que houve a intenção de fraudar o contrato de trabalho, comumente firmado juntamente com a licença do uso de imagem do atleta.

30/10/2012

O TST manteve o reconhecimento da natureza salarial do direito de imagem pago ao ex-jogador do Botafogo de Futebol e Regatas, Rafael Felipe Scheidt, conhecido como Scheidt. A 2ª turma negou provimento a um recurso do clube, mantendo a decisão do TRT 1ª região, que havia determinado a anulação dos contratos de direito de imagem firmados entre o clube e o jogador por existência de fraude.

Em sua inicial, o atleta narra que firmou contrato com o Botafogo para concessão temporária de imagem, voz e apelido desportivo. Segundo ele, os contratos, que tinham como objeto a remuneração do jogador pela utilização de sua imagem, foram assinados com a intenção de descaracterizar a relação de trabalho, não tendo, os valores pagos, reflexo nas férias, 13º e FGTS, por exemplo. Scheidt afirmou que, ao final do primeiro contrato, que previa pagamento mensal de R$ 30 mil, o clube renovou o acordo com novos valores, sendo a nova previsão de pagamento inicial de R$ 35 mil e final de R$ 50 mil com reajuste a cada seis meses.

O contrato previa ainda um pagamento extra de R$ 300 mil que, segundo o atleta, não foi pago em dia. O Botafogo teria proposto um acordo para parcelamento da dívida em dez vezes. O jogador afirma que concordou com o parcelamento, porém os pagamentos cessaram após a 7ª parcela. Por estas razões, ingressou com a reclamação trabalhista pedindo a nulidade dos contratos assinados sob o argumento de que a parcela paga tinha natureza salarial e que os contratos tinham a intenção de fraudar a legislação trabalhista.

Pessoa jurídica

O Botafogo em sua defesa alegou nunca ter celebrado qualquer contrato com o jogador para a utilização de sua imagem, mas sim com a Scheidt Esportes Ltda., empresa que teria cedido os direitos do atleta através de dois contratos. Entendia dessa forma que nada devia ao atleta, pois seus direitos de imagem foram negociados e pagos a pessoa jurídica, de propriedade do atleta, com poderes para administrar a imagem do jogador. De acordo com o clube, tal empresa foi constituída em data anterior à assinatura do contrato com o clube, o que garante que não foi aberta com o objetivo de receber o repasse dos valores acordados, como forma de fraude.

Justiça

A 25ª vara do Trabalho do RJ condenou o Botafogo ao pagamento dos valores devidos pelo parcelamento do contrato de imagem. Mas negou os pedidos de anulação dos contratos e reconhecimento da natureza salarial da parcela. O juízo entendeu ainda que não houve coação ou suposta ignorância do atleta na assinatura dos contratos. Afastou ainda a alegada fraude, pois a empresa gestora da imagem do jogador fora constituída muito antes da assinatura dos contratos com o Botafogo.

O TRT, todavia, reformou a decisão e declarou a natureza salarial dos valores recebidos pelo direito de imagem. Com isto determinou a integração dos valores aos salários e condenou o Botafogo ao pagamento dos reflexos no FGTS, férias e gratificações natalinas. O Botafogo interpôs recurso de revista no TST, que teve o seguimento negado pela vice-presidência do Regional. O clube ingressou com o agravo de instrumento.

Na 2ª turma, a juíza convocada Maria das Graças Laranjeira, relatora, observou que é comum a celebração do contrato de trabalho juntamente com a licença do uso de imagem do atleta profissional, este autônomo e de natureza civil. A desembargadora salientou que o TRT registrou, após analisar fatos e provas, que houve a intenção de fraudar o contrato de trabalho, e destacou que, nos casos de fraude, deve-se declarar a nulidade dos contratos celebrados entre atletas e clubes de futebol, nos termos do artigo 9º da CLT, devendo-se atribuir à parcela natureza salarial, integrando-a à remuneração do atleta profissional, o que foi feito pelo TRT.

Diante disso, a desembargadora observou que, para se decidir em sentido diverso como pede o Botafogo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela súmula 126 em grau de recurso de revista.

Fonte: TST

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