O zagueiro pernambucano Marcos afirmou que sofreu acidente de trabalho, no qual fraturou a coluna, tornando-se permanentemente incapacitado para desenvolver suas atividades atléticas. Foi quando descobriu que o Clube não havia contratado seguro desportivo, embora tivesse feito seguro de vida para ele. Atualmente o atleta encontra-se em recuperação, sem vínculo de emprego com o clube.
Mas o Atlético alegou que não foi possível a contratação do seguro específico previsto no artigo 45, da lei Pelé (lei 9.615/98) uma vez que o produto não existe no mercado nacional conforme afirmado pelas companhias securitárias consultadas. Segundo o Clube, o jogador foi contratado por um ano e quando da contratação, já sofria de doença degenerativa e congênita, conforme laudo pericial trazido por ele próprio. Como jogava profissionalmente há 17 anos, não seria "possível afirmar qual a contribuição de cada clube no desenvolvimento da enfermidade".
Ao decidir a controvérsia, tanto a 33ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, como o TRT da 3ª região entenderam que o jogador tinha razão e condenaram o Atlético Mineiro ao pagamento da indenização. Para os desembargadores, o fato de a doença ser reputada como degenerativa não exclui a possibilidade de ser classificada como doença ocupacional já que "podem ser caracterizadas como doenças do trabalho (origem ocupacional), quando desencadeadas por condições especiais existentes nas atividades e/ou ambientes, de acordo com os conceitos técnicos e legais".
O recurso do Atlético Mineiro chegou ao TST e foi examinado pela 4ª turma, que, por maioria, acolheu os argumentos do Clube para excluir da condenação a indenização. Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão do TRT violava o artigo 45 da lei 9.615/98, na medida em que inexiste cláusula penal pela não contratação de seguro desportivo. "Depreende-se da legislação indicada, que a indenização tem finalidade específica de suprir, no caso de ocorrer o infortúnio, o pagamento dos salários ajustados no contrato do atleta, bem como as despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao seu restabelecimento", ressaltou a ministra concluindo que a conduta foi praticada pelo Clube que ainda contratou seguro de vida para o atleta.
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Processo relacionado: RR-1875-05.03.0112
Fonte: TST