Em preposição aprovada, por unanimidade, pelo Conselho Federal da OAB, o conselheiro Guilherme Batochio pede que o Conselho Federal requeira ao CNMP que seja realizada inspeção no sistema de escutas e monitoramentos telefônicos denominado "Guardião", adquirido recentemente pelos MPs estaduais e Federais.
Para o conselheiro, as interceptações telefônicas só podem ser realizadas com a indispensável e fundamentada ordem judicial e pelo órgão competente para a realização de investigações criminais e não é crível que "tais mecanismos tenham sido adquiridos com fins ornamentais, nem dispensado necessário processo licitatório".
Veja abaixo a íntegra da preposição.
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Ao
Exmo.Sr.
Dr. OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
M. D. Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil.
O Conselheiro Federal Guilherme Octavio Batochio (SP), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, vem, respeitosamente, a Vossa Excelência, para formular proposição no sentido de que o Conselho Federal da OAB requeira ao Egrégio Conselho Nacional do Ministério Publico, com fundamento no artigo 130-A, § 2Q, e § 3Q, inciso II, da Constituição da Republica, seja realizada a necessária auditoria/inspeção nos sistemas de escuta e monitoramento telef6nicos denominados “Guardião”, que foram adquiridos por Órgãos do Ministério Público em ambitos Estadual e Federal, em diversos estados e seções judiciárias do Pais, bem como os respectivos processos de licitação e aquisição, para que se conheçam as condições de seu usa, ja que o excepcionamento do direito de privacidade do cidadao s6 se admite em investigação criminal e mediante autorização judiciária. Há portanto o interesse publico em se verificarem tais situações.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo noticiam as inclusas matérias jornalísticas diversas Procuradorias de Justiça estaduais e Regionais da Republica adquiriram - para uso próprio – o denominado e conhecido sistema “Guardião” que se presta as interceptações telefônicas que - segundo os ditames constitucionais e o ordenamento jurídico pátrio - só podem ser realizadas com a indispensável e fundamentada ordem judicial e pelo órgão competente para a realização de investigações criminais qual seja, a polícia judiciária.
Nada obstante essa realidade incontornável lê-se do incluso noticiário que diversos órgãos do Ministério Público do país – aí incluída a Procuradoria Geral da República, as Procuradorias Gerais de Justiça de São Paulo, do Mato Grosso, do Rio Grande do Sul além de eventuais outras -teriam adquirido por preços que variariam de R$ 400 mil a 21 milhões, o referido sistema, "equipamento usado para identificar e organizar informações coletadas em interceptações telefônicas".
Não se tem como crível que tais mecanismos tenham sido adquiridos com fins ornamentais, nem dispensado o necessário processo licitatório, de modo que convém a sociedade, a cidadania e ao próprio regime democrático, conhecer em quais circunstancias e com que frequência vem sendo eles utilizados.
E oportuno, assim, que sejam inspecionados e auditados aludidos equipamentos pelo Egregio Conselho Nacional do Ministério Público, a quem incumbe, por expressa disposição constitucional, 0 controle da atuação administrativa e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. E0 que fica proposto.
Brasília, maio de 2012.
Guilherme Octavio Batochio
Conselheiro Federal