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Novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho começa a valer dia 1º

Portaria 1.057/12 do Ministério do Trabalho e Emprego alterou a portaria 1.621/10, que aprovou os modelos do TRCT.

26/10/2012

O novo modelo do TRCT - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, estabelecido pela portaria 1.057/12, começará a ser usado de forma obrigatória a partir do dia 1º de novembro.

No novo TRCT estão especificadas, detalhadamente, as verbas rescisórias devidas ao trabalhador, bem como as deduções. Devem constar ainda informações como adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, as horas extras, as férias vencidas, o aviso prévio indenizado, o 13º salário, as gorjetas, as gratificações, o salário-família, as comissões e as multas. Os valores de adiantamentos, pensões, contribuição à Previdência e IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte também deverão ser discriminados no novo documento.

"As alterações têm como objetivo tornar os campos genéricos do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho mais específicos e prover mais transparência nas relações de trabalho", explica a Paula Carvalho Ferreira, advogada trabalhista do escritório Veloso de Melo Advogados e especialista em Direito Público.

O sistema Homolognet, fornecido pelo Ministério do Trabalho, continuará a ser de utilização não obrigatória. "Em 2010, iniciaram-se as discussões sobre a necessidade de mudanças nesta salutar ferramenta, uma vez que faltavam nela termos importantes, e eram necessários cinco anos de dados lançados – tudo que não estava prescrito –, o que dificultava o seu preenchimento", comenta Paula Ferreira.

O artigo 1º da portaria 1.057/12 alterou os artigos 2º, 3º e 4º da portaria 1.621/10, regulando os casos de rescisão em que não for utilizado o sistema Homolognet, criando o Termo de Quitação – utilizado para contratos de trabalho com menos de um ano, em que não é necessária homologação, facilitando o levantamento do FGTS e do seguro desemprego – e o Termo de Homologação, utilizado para contratos com mais de um ano.

Com a nova redação do artigo 2º, o TRCT não tem mais a função de dar quitação – passa a ser um demonstrativo dos valores pagos. Resta garantida a privacidade do trabalhador, uma vez que só as partes terão acesso ao mesmo, que será impresso em apenas duas vias. Importante ressaltar a inovação trazida no parágrafo único, no tocante ao trabalho doméstico, que determina que "o TRCT previsto no anexo I desta portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico".

O artigo 4º teve sua redação alterada no intuito de facilitar a visualização das rubricas pelo trabalhador, uma vez que estas estarão sempre na mesma posição, de maneira fixa, no TRCT.

Em virtude da necessidade de criação de novos códigos de afastamento, a portaria 1.057/12 inovou ao trazer uma tabela com causas específicas, que facilitam a padronização dos formulários. "A meu ver, as inovações da portaria 1.057/2012 certamente trarão mais transparência ao processo nas rescisões dos contratos de trabalho; mais segurança ao empregado e menos burocracia aos empregadores", afirma a especialista.

"Vale mencionar a criação simultânea, pela Caixa Econômica, de um novo modelo documental para saque do FGTS, que visa minimizar o trâmite burocrático enfrentado pelo obreiro, uma vez que bastará o Termo de Homologação ou Quitação para tal feito. É proposta da CEF a criação de um campo para inserção do número do conectivo social relativo à chave para o saque do FGTS no próprio Termo, o que facilitará o levantamento do mesmo pelo trabalhador", esclarece Paula.

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