Migalhas Quentes

Câmara aprova autonomia de delegados em inquéritos criminais

PL 7.193/10 segue para aprovação no Senado.

17/10/2012

A CCJ da Câmara aprovou em caráter conclusivo o PL 7.193/10, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), que regulamenta as atribuições dos delegados de polícia em inquéritos criminais. O objetivo principal é garantir a autonomia desses profissionais à frente da apuração de crimes. A proposta segue agora para o Senado, a menos que haja recurso para seja analisado pelo plenário da Câmara.

O texto determina que o delegado só poderá ser afastado de investigação se houver motivo de interesse público ou restrição legal. Além disso, somente por razões justificadas o superior hierárquico do delegado poderá avocar os autos do inquérito.

 

 

__________

PROJETO DE LEI Nº /2010

(do Senhor Arnaldo Faria de Sá)

Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia.

Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

§ 1º Ao Delegado de Polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial e termo circunstanciado, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais.

§ 2º Durante a investigação criminal cabe ao Delegado de Polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessam à apuração dos fatos.

§ 3º A investigação criminal será conduzida pelo Delegado de Polícia com isenção, imparcialidade, autonomia e independência.

§ 4º A investigação criminal em curso não poderá ser avocada por superior hierárquico, salvo por motivo de interesse público e mediante despacho fundamentado.

§ 5º O Delegado de Polícia não poderá ser compulsoriamente afastado da investigação criminal que preside, salvo por motivo de interesse publico e nas hipóteses previstas em regulamento específico.

Art. 3º. O cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em Direito e lhe será observado o mesmo tratamento dispensado aos advogados, defensores públicos, magistrados e membros do Ministério Público.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A proposta sob exame tem como finalidade regrarmos o exercício da investigação criminal de Delegado de Polícia, assim como estabelecer garantias mínimas para esse fim.

Deve-se ressaltar a importância das atribuições do Delegado de Polícia que, na qualidade de Autoridade Policial, desempenha atividade típica de Estado, atuando no combate ao crime e aplicando a ciência jurídica nos casos concretos apresentados.

Vale lembrar a importância do inquérito policial no mundo jurídico, como garantia do direito do cidadão, fato expresso na exposição de motivos do próprio Código de Processo Penal, onde se firma que o inquérito policial é “uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causado pelo crime ou antes que seja possível uma visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas(...) mas o nosso sistema tradicional, como o inquérito preparatório, assegura uma justiça menos aleatória, mais prudente e serena.

Para que a condução dos trabalhos de investigação possa ser realizada com a eficiência que a sociedade clama, faz-se necessária a garantia de autonomia na investigação criminal conduzida pelo Delegado, sem olvidar das garantias constitucionais conferidas aos cidadãos pela Carta Magna.

Ademais, o presente Projeto de Lei impede o afastamento do Delegado de uma investigação em particular, sem motivo justo ou legal, o que é uma prática nefasta que ocorre em muitas unidades policiais, prejudicando sobremaneira a eficiência da persecução criminal.

Com tais medidas, a investigação ganhará em agilidade, qualidade e imparcialidade, pois o Delegado de Polícia não sofrerá interferências escusas na condução do inquérito policial ou do termo circunstanciado.

Destaque-se que o estabelecimento das garantias em questão não gerará qualquer descontrole nas investigações, considerando que, a qualquer tempo, os autos do inquérito poderão – desde que justificadamente – ser avocados pelo dirigente do órgão do servidor e, além disso, sofrerão contínua fiscalização por parte do Ministério Público e do Poder Judiciário.

São estas as razões que fundamentam a proposta que ora submeto à Casa, enfatizando que a matéria trará grandes avanços no efetivo combate à criminalidade, criando melhores condições para o exercício da investigação criminal pelo Delegado de Polícia e, por consequência, trará mais eficácia no resultado das atividades de Polícia Judiciária dos Estados, do Distrito Federal e da União, preservando o Estado de Direito e os interesses do cidadão.

Sala das Sessões, em 28 de abril de 2010.

Arnaldo Faria de Sá

Deputado Federal – São Paulo

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