O texto determina que o delegado só poderá ser afastado de investigação se houver motivo de interesse público ou restrição legal. Além disso, somente por razões justificadas o superior hierárquico do delegado poderá avocar os autos do inquérito.
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PROJETO DE LEI Nº /2010
(do Senhor Arnaldo Faria de Sá)
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao Delegado de Polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial e termo circunstanciado, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, materialidade e autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal cabe ao Delegado de Polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessam à apuração dos fatos.
§ 3º A investigação criminal será conduzida pelo Delegado de Polícia com isenção, imparcialidade, autonomia e independência.
§ 4º A investigação criminal em curso não poderá ser avocada por superior hierárquico, salvo por motivo de interesse público e mediante despacho fundamentado.
§ 5º O Delegado de Polícia não poderá ser compulsoriamente afastado da investigação criminal que preside, salvo por motivo de interesse publico e nas hipóteses previstas em regulamento específico.
Art. 3º. O cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em Direito e lhe será observado o mesmo tratamento dispensado aos advogados, defensores públicos, magistrados e membros do Ministério Público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposta sob exame tem como finalidade regrarmos o exercício da investigação criminal de Delegado de Polícia, assim como estabelecer garantias mínimas para esse fim.
Deve-se ressaltar a importância das atribuições do Delegado de Polícia que, na qualidade de Autoridade Policial, desempenha atividade típica de Estado, atuando no combate ao crime e aplicando a ciência jurídica nos casos concretos apresentados.
Vale lembrar a importância do inquérito policial no mundo jurídico, como garantia do direito do cidadão, fato expresso na exposição de motivos do próprio Código de Processo Penal, onde se firma que o inquérito policial é “uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causado pelo crime ou antes que seja possível uma visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas(...) mas o nosso sistema tradicional, como o inquérito preparatório, assegura uma justiça menos aleatória, mais prudente e serena.
Para que a condução dos trabalhos de investigação possa ser realizada com a eficiência que a sociedade clama, faz-se necessária a garantia de autonomia na investigação criminal conduzida pelo Delegado, sem olvidar das garantias constitucionais conferidas aos cidadãos pela Carta Magna.
Ademais, o presente Projeto de Lei impede o afastamento do Delegado de uma investigação em particular, sem motivo justo ou legal, o que é uma prática nefasta que ocorre em muitas unidades policiais, prejudicando sobremaneira a eficiência da persecução criminal.
Com tais medidas, a investigação ganhará em agilidade, qualidade e imparcialidade, pois o Delegado de Polícia não sofrerá interferências escusas na condução do inquérito policial ou do termo circunstanciado.
Destaque-se que o estabelecimento das garantias em questão não gerará qualquer descontrole nas investigações, considerando que, a qualquer tempo, os autos do inquérito poderão – desde que justificadamente – ser avocados pelo dirigente do órgão do servidor e, além disso, sofrerão contínua fiscalização por parte do Ministério Público e do Poder Judiciário.
São estas as razões que fundamentam a proposta que ora submeto à Casa, enfatizando que a matéria trará grandes avanços no efetivo combate à criminalidade, criando melhores condições para o exercício da investigação criminal pelo Delegado de Polícia e, por consequência, trará mais eficácia no resultado das atividades de Polícia Judiciária dos Estados, do Distrito Federal e da União, preservando o Estado de Direito e os interesses do cidadão.
Sala das Sessões, em 28 de abril de 2010.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo