Desde o início do ano, a OAB debate possíveis alterações nas atuais regras para parceria entre escritórios brasileiros e estrangeiros com juristas e representantes de bancas nacionais e internacionais.
Sobre o assunto, três alternativas foram levantadas: a permanência das regras atuais, com a manutenção do provimento 91/2000; a alteração das regras atuais para permitir que advogados ou sociedades de advogados inscritos na OAB atuem em consultoria em direito brasileiro e ações judiciais no Brasil e, por fim, a alteração das regras atuais, com a aprovação de um novo provimento, para regular a atuação de advogados estrangeiros em casos que envolvam o direito brasileiro e estrangeiro.
Para o jurista Adilson Abreu Dallari, a cooperação entre sociedades nacionais e estrangeiras deverá ser sempre necessariamente temporária e pode acontecer mediante a colaboração eventual, tanto em atividades culturais e científicas, quanto na atuação profissional, quando o trabalho desenvolvido pela sociedade de advogados brasileiros puder ser melhor desenvolvido com a colaboração de consultores em direito estrangeiro. "Essa atuação conjunta temporária não pode ser pretexto ou disfarce para uma associação permanente", afirma em parecer sobre o caso.
Também opinando sobre a questão, Carlos Ari Sundfeld ressalta que a existência do provimento 91/2000 em nada altera as restrições impostas pelo Estatuto da OAB às parcerias entre escritórios de advocacia estrangeiros e brasileiros. Para ele, "práticas ou acordos que representem perda de autonomia do escritório de advocacia brasileiro, dando ensejo à constatação de que ele integra estrutura de escritório de advocacia estrangeiro, perdendo sua identidade própria, independente da forma jurídica adotada, representa violação da regra legal que impede o exercício da advocacia no território nacional sem inscrição na OAB". Veja o parecer de Sundfeld elaborado em conjunto com o professor Jacinto Arruda Câmara.
Lembrando que a profissão do advogado é marcada por características absolutamente "singulares que lhe atribuem, uma fisionomia impar, não compartilhada pela generalidade de profissões", Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que advocacia é atividade interligada à atividade pública, "pois foi configurada como indissoluvelmente entrosada como exercício do Poder Público". Em parecer, o jurista conclui que a sociedade estrangeira ou sociedade de consultores em direito estrangeiro “não podem exercer a advocacia no Brasil nem associar-se a escritórios brasileiros para fazê-lo.” Ele ainda saliente que o estrangeiro não inscrito na OAB e o consultor em Direito estrangeiro inscrito na OAB de forma no provimento 91/2000 "não podem ser considerados para todos os fins e efeitos do estatuto da OAB, POIS não preenchem os requisitos exigidos para tano no referido diploma".