Migalhas Quentes

Médico formado antes de 1981 não precisa comprovar residência médica

Exigência de certificado de residência médica e de especialização tornou-se obrigatória somente após a edição da lei 6.932/81.

8/10/2012

A 8ª turma do TRF da 1ª região negou provimento a recurso proposto pelo Conselho Regional de Medicina contra sentença que o proibiu de cobrar, de um médico formado em 1973, a apresentação de título de especialista em pediatria ou termo de cumprimento de residência médica.

A desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, relatora da apelação, afirmou que "a exigência de certificado de residência médica e de especialização tornou-se obrigatória somente após a edição da lei 6.932/81". Portanto, segundo a magistrada, "qualquer ato normativo posterior à aquisição de direito viola o art. 5º, XXXVI, da CF/88, que confere proteção ao direito adquirido".

Veja a íntegra da decisão.

___________

Numeração Única: 0005572-15.2004.4.01.3400

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2004.34.00.005585-6/DF

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CR

PROCURADOR: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO E OUTROS(AS)

APELADO: D.V.R.

ADVOGADO: HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. OBRIGATORIEDADE SOMENTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 6.932/1981, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, XXXVI, DA CF/1988.

1. Preliminares de incompetência do Conselho Regional de Medicina e de decadência de impetração rejeitadas.

2. Aplica-se a Teoria da Encampação quando a autoridade apontada coatora, hierarquicamente superior à autoridade legitimada, ao prestar informações, ainda que para suscitar sua ilegitimidade, defende o mérito do ato impugnado e atrai para si a legitimidade passiva ad causam.

3. A exigência de certificado de residência médica e de especialização tornou-se obrigatória somente após a edição da Lei 6.932/1981.

4. Qualquer ato normativo posterior à aquisição de direito viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que confere proteção ao direito adquirido.

5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.

Brasília/DF, 24 de agosto de 2012.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso

Relatora

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