A 8ª turma do TRF da 1ª região negou provimento a recurso proposto pelo Conselho Regional de Medicina contra sentença que o proibiu de cobrar, de um médico formado em 1973, a apresentação de título de especialista em pediatria ou termo de cumprimento de residência médica.
A desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, relatora da apelação, afirmou que "a exigência de certificado de residência médica e de especialização tornou-se obrigatória somente após a edição da lei 6.932/81". Portanto, segundo a magistrada, "qualquer ato normativo posterior à aquisição de direito viola o art. 5º, XXXVI, da CF/88, que confere proteção ao direito adquirido".
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Processo: 0005572-15.2004.4.01.3400
Veja a íntegra da decisão.
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Numeração Única: 0005572-15.2004.4.01.3400
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2004.34.00.005585-6/DF
RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CR
PROCURADOR: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO E OUTROS(AS)
APELADO: D.V.R.
ADVOGADO: HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. OBRIGATORIEDADE SOMENTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 6.932/1981, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, XXXVI, DA CF/1988.
1. Preliminares de incompetência do Conselho Regional de Medicina e de decadência de impetração rejeitadas.
2. Aplica-se a Teoria da Encampação quando a autoridade apontada coatora, hierarquicamente superior à autoridade legitimada, ao prestar informações, ainda que para suscitar sua ilegitimidade, defende o mérito do ato impugnado e atrai para si a legitimidade passiva ad causam.
3. A exigência de certificado de residência médica e de especialização tornou-se obrigatória somente após a edição da Lei 6.932/1981.
4. Qualquer ato normativo posterior à aquisição de direito viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que confere proteção ao direito adquirido.
5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 24 de agosto de 2012.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora