A 1ª turma do STJ entendeu que, em ação por improbidade administrativa movida contra pessoa jurídica, não é exigida a presença dos sócios. Com a decisão, a turma manteve ação movida pelo MPF contra a STN - Sistema de Transmissão Nordeste S/A.
De acordo com o tribunal, a empresa responde, ao lado de diversos particulares e agentes públicos, ACP por supostas vantagens ilícitas obtidas em financiamento do BNB - Banco do Nordeste do Brasil, referente à implantação de rede de transmissão de energia na região.
A ação foi ajuizada após um dos envolvidos ter sido apreendido, tentando embarcar em avião em SP, com R$ 209 mil em uma mala de mão e outros US$ 100 mil nas peças íntimas. Para o MPF, os valores teriam origem no citado empréstimo, que gerou prejuízo significativo ao BNB.
A STN foi condenada a depositar R$ 6 milhões como garantia do juízo, para o caso de eventual condenação, e o valor foi reduzido para R$ 3 milhões no TRF da 5ª região. O valor do empréstimo prestado pelo BNB sem registro formal foi de R$ 1,5 milhão.
A empresa questionou, no STJ, os aspectos processuais do julgamento no TRF e também o fato de constar sozinha, sem os nomes dos sócios, como ré da ação de improbidade. Para a STN, "o pressuposto básico para o reconhecimento do ato ímprobo é que ele seja praticado com má-fé, sendo impossível se aferir tal conduta de pessoa jurídica".
Para o ministro Benedito Gonçalves, no entanto, o dever de probidade se estende a todas as pessoas que estejam vinculadas ao poder público, bem como a terceiros que se beneficiem do ato ilícito, inclusive às pessoas jurídicas de direito privado. "Tal entendimento não impede que, juntamente com a pessoa jurídica, sejam incluídos no polo passivo os sócios e gestores, os quais responderão com o seu patrimônio pessoal, apenas não configurando tal conduta uma obrigatoriedade", afirmou.
O ministro também anotou que algumas condenações previstas na lei de improbidade administrativa são incompatíveis com as pessoas jurídicas, como a perda de cargo, mas isso não inviabiliza a aplicação de outras sanções.
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo relacionado: REsp 970393