O juiz da vara do Júri de Santana, José Augusto Nardy Marzagão, marcou para o dia 28/1/13 o julgamento do Caso Carandiru. O magistrado assumiu a presidência do processo no último mês de julho. O será realizado às 9h no plenário 10 do Complexo Criminal Ministro Mário Guimarães, no fórum Criminal da Barra Funda.
A data teria sido marcada pois a realização de perícia atinente ao confronto balístico encontra-se prejudicada, de acordo com os laudos relacionados na decisão do magistrado. Para o juiz, "Doutra banda, como se sabe, processo é instrumentalidade e efetividade, dando a cada um aquilo que lhe pertence. Logo, não se mostra razoável insistir numa perícia fadada ao insucesso".
O magistrado afirmou que em 13 de outubro de 1992, o Instituto de Criminalística já atestava a impossibilidade da realização do confronto balístico, sendo a inviabilidade reiterada em dezembro do mesmo ano. Na oportunidade, o perito destacou que, dos projéteis levados à perícia, 136 eram de calibres compatíveis com as armas apreendidas nos autos.
Marzagão ressaltou que "assevera que deveriam ser realizados 61.280 exames de confronto balístico, em aparelhagem específica, consignando que se mostra imprevisível a feitura de um único exame (fls.2969/2971), o que, por óbvio, inviabiliza a perícia". Ele complementou que, no ofício 21/6/12, a perita criminal diretora, Sônia Maria Bocamino Viebig esclareceu que "o lapso de tempo decorrido promove uma maior probabilidade de ocorrer a oxidação em seus diversos níveis".
A perita elencou como procedimentos indispensáveis, entre outros exigidos, a realização do confronto balístico, a coleta mínima de seis padrões de cada tipo de projétil existente entre os incriminados, retirados de cadáver, por arma, a identificação dos projéteis incriminados de cada cadáver.
De acordo com a decisão, "tais diligências não constam dos autos e, por óbvio, não podem mais ser realizadas, principalmente pelo fato de terem sido apreendidas 392 armas de fogo (calibres 38, 357 e 9 mm), mas, tão somente, apreendidos 160 projéteis e fragmentos, onde apenas 136 dos referidos calibres". "Insisto que, para que pudesse ser feito o confronto balístico, deveriam haver, no mínimo, 2352 projéteis, consignando, ainda, que, mesmo que houvesse, não seria garantia da efetividade e sucesso da perícia, ante o lapso temporal transcorrido e as consequências físicas já mencionadas nesta decisão", assegurou o juiz.
Ele salientou, ainda, que "diante da exigência da polícia científica, por mero cálculo aritmético, já que fora apreendido menos de um projétil por arma, patente a impossibilidade da realização do confronto balístico, onde a insistência em sua feitura equivale a eternizar o presente processo, que, por via oblíqua, ao invés de ir adiante, retrocede". Para o magistrado, "não há o que falar em prejudicialidade à acusação, que, aliás, em seus memoriais, nada menciona acerca dessa prova, muito menos à defesa, ante a impossibilidade técnica em sua realização".
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Processo: 0338975-60.1996.8.26.0001