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Projeto de Lei - Contribuição previdenciária em ações trabalhistas pode ser limitada

26/9/2005


Projeto de Lei - Contribuição previdenciária em ações trabalhistas pode ser limitada

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5226/05 (v. abaixo), do deputado Leodegar Tiscoski, que limita a incidência da contribuição previdenciária nas ações trabalhistas homologadas pela Justiça ao valor do acordo judicial.

Segundo o parlamentar, a fiscalização previdenciária tem exigido que o recolhimento seja feito sobre o total da condenação. Para ele, esse procedimento tem levado grande insegurança jurídica para os empregadores, que são surpreendidos com cobranças superiores às previstas.

Ele acredita também que essa situação traz prejuízos a todos os envolvidos, pois diminui as possibilidades de acordo e prejudica os reclamantes, que ficam sujeitos à morosidade judicial para o recebimento dos seus créditos.

Do mesmo modo, acrescenta o parlamentar, ficam os empregadores relutantes em pôr fim à disputa judicial, temerosos diante de uma execução a mais.

Além disso, entende ele, "a Justiça do Trabalho fica atravancada com o excesso de execuções intermináveis, e a Previdência Social fica sufocada sob déficit colossal, tornando imprevisível essa arrecadação".


Tramitação


O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


_________

 

PROJETO DE LEI No           , DE 2004

 

(Do Sr. Leodegar Tiscoski ) 

Dá nova redação ao parágrafo 1º e acrescenta parágrafo 2º ao art. 43 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, “que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências”, para limitar ao valor do acordo judicial a incidência da contribuição previdenciária. 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1o  O parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser parágrafo 1º, com nova redação, e é acrescentado o seguinte parágrafo 2º:

 

“Art. 43. ..........................................................................

 

........................................................................................

 

“§ 1º Nas sentenças judiciais em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, a incidência tributária será sobre o valor total apurado em liquidação de sentença.

 

§ 2º Nos casos homologados, a incidência da contribuição previdenciária é limitada ao valor do acordo.”(NR)

 

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Apesar de entendermos que a redação atual do parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, já determine que a contribuição previdenciária sobre o acordo homologado pela Justiça do Trabalho deva incidir sobre o valor pactuado, há notícia de que a  fiscalização previdenciária, diversamente, tem exigido que o recolhimento seja feito sobre o total da condenação.

 

Tal procedimento tem levado grande insegurança jurídica para os empregadores, que são surpreendidos com cobranças superiores ao previsto. À evidência, essa situação traz prejuízos a todos os envolvidos, vez que diminuem as possibilidades  de acordo e, assim, sofrem os reclamantes sujeitos à morosidade judicial para o recebimento de seus créditos; ficam os empregadores relutantes em pôr fim à demanda, temerosos diante da execução suplementar; atravanca-se a Justiça do Trabalho com o excesso de execuções intermináveis; e arqueja a Previdência Social sob déficit colossal, tornando imprevisível essa  arrecadação.

 

Diante do exposto, elaboramos essa proposta para dar mais clareza ao dispositivo, de forma a limitar ao valor do acordo homologado a incidência da contribuição previdenciária.

 

Isto posto, submetemos essa proposição à análise dos ilustres parlamentares, que certamente irão dar apoio à sua aprovação.

 

Sala das Sessões, em         de                         de 2005. 

Deputado LEODEGAR TISCOSKI

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