Cartunista portador do vírus HIV demitido pelo Estadão deve ser reintegrado e indenizado em R$ 35 mil. A 1ª turma do TST entendeu que dispensa foi discriminatória e arbitrária, uma vez que havia ciência da condição de soropositivo do empregado. Já o dano moral se refere às brincadeiras ofensivas que ele afirmou ter sofrido devido a sua orientação sexual.
De acordo com os autos, o cartunista trabalhou para o jornal entre 1995 e 2003. Em 1997, recebeu diagnóstico de portador do HIV e comunicou o fato à empresa. Segundo ele, após a informação, começou a ser regularmente malvisto por seus superiores, circunstância que lhe causou um grave quadro de estresse e depressão.
Conforme informações do TST, o cartunista afirmou ainda que seu superior hierárquico passou a lhe impor obrigações acima de sua capacidade, apontando erros que não existiam e o desqualificando tecnicamente perante os demais colegas. Afirmou ainda que era constrangido pela chefia por meio de chacotas e zombarias em razão de sua opção sexual, alegando que todo o desgaste causado por essa situação lhe causou um infarto em 2001, durante o trabalho.
O jornal contestou a versão do cartunista alegando a inexistência de legislação que garantisse estabilidade a portadores de HIV. O periódico afirmou que a dispensa não teve relação com o fato de o empregado ser soropositivo, mas sim com atos de insubordinação, atrasos e problemas de relacionamento com os superiores.
O TRT da 2ª região, mantendo entendimento da 14ª vara do Trabalho de SP, indeferiu o pedido de reintegração e indenização por danos morais. A decisão considerou não haver prova da discriminação e afirmou que a insatisfação da chefia com as ausências do empregado para tomar medicamentos e seu estado depressivo se inserem no poder diretivo do empregador, não configurando prática discriminatória.
Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista, o artigo 1º, incisos III e IV, da CF/88, a lei 9.029/95 e a convenção 111 da OIT, vedam práticas discriminatórias para efeitos admissionais e de manutenção da relação jurídica de trabalho. De acordo com ele, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, ciente de que o empregado é portador do vírus HIV, presume-se discriminatório e arbitrário o exercício do direito de dispensa pelo empregador, salvo na hipótese de resolução motivada do contrato de trabalho [justa causa].
Tal entendimento foi objeto de nova súmula do TST, que garante ao empregado portador de doença grave que gere estigma ou preconceito, o direito à reintegração. A 1ª turma seguiu o entendimento do relator no sentido de que, estando evidenciado que o empregador abusou do seu direito de despedir o empregado acometido de doença grave, "anula-se o ato e determina-se a reintegração".
Conforme a decisão, a medida, além de permitir que o trabalhador mantenha "condições dignas de sobrevivência pessoal e familiar", também "desestimula a despedida motivada apenas pelo preconceito, e não por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro".
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo relacionado: RR - 281540-92.2005.5.02.0014