Migalhas Quentes

Não incumbe à organizadora de concurso reexame de perícia médica

Banca examinadora limita-se à elaboração, aplicação e correção das provas, além da divulgação dos aprovados.

24/9/2012

O TRF da 1ª região deu provimento a um agravo de instrumento interposto pela organizadora de um concurso público contra decisão que cancelou a realização de perícia médica designada para os candidatos melhor classificados, que se autodeclararam portadores de necessidades especiais, em certame para provimento dos cargos efetivos de analista judiciário e de técnico judiciário e formação de cadastro de reserva no TSE.

A vara Única de Muriaé/MG havia entendido que a perícia deveria ser realizada em todos os candidatos que se declararam portadores de necessidades especiais e que não foram eliminados do certame, assim, o juízo de 1º grau determinou que a empresa contratada para executar o concurso público convocasse todos os candidatos aprovados que se declararam portadores de deficiência.

Entretanto, o desembargador Federal José Amilcar Machado, relator do agravo, concluiu que a empresa selecionada para aplicar as provas não seria a competente para revisar a realização de perícia médica. Segundo o magistrado, a banca examinadora do concurso limita-se à elaboração, aplicação e correção das provas, bem como a elaboração da lista de aprovados após a conclusão de todas as etapas do certame.

"Considerando que a autoridade apontada como coatora foi a organizadora do concurso, não incumbe a ela o cancelamento e/ou realização de perícia médica como determinado na decisão agravada, nem tampouco a convocação de todos os candidatos para realização de exames e verificação se realmente possuem as deficiências declaradas quando da inscrição no concurso", afirmou o julgador.

Veja a íntegra da decisão.

___________

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0045812-80.2012.4.01.0000/MG (d)

Processo Orig.: 0001924-44.2012.4.01.3821

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA

AGRAVANTE: CONSULPLAN CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRACAO PUBLICA LTDA

ADVOGADO: NILO SERGIO AMARO FILHO E OUTROS (AS)

AGRAVADO: CICERO GONCALVES MATOS

ADVOGADO: CICERO GONCALVES MATOS

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSULPLAN - CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA contra decisão proferida pela MMa. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Muriaé/MG, que nos autos do mandado de segurança nº 1924-44.2012.4.01.3821, deferiu pedido de liminar, determinando o cancelamento da realização da perícia médica designada nos termos do Edital nº 22 - TSE, de 05 de julho de 2012, até sua adequação ao que dispõe o item 3.6 do Edital nº 23 - TSE, de 09/07/2012, bem como a convocação de todos os candidatos aprovados, que se declararam portadores de deficiência.

Sustenta a agravante que, inicialmente, a ilegitimidade passiva ad causam do seu presidente, sob o argumento de que ele não é autoridade coatora nos termos da lei, vez que se trata de empresa privada contratada unicamente para executar o concurso, sendo que o provimento dos cargos compete exclusivamente ao Tribunal Superior Eleitoral.

No mérito, afirma que a fixação da lista dos candidatos portadores de deficiência somente será elaborada após a realização da perícia médica. Entretanto, sustenta que na listagem geral consta destacadamente a classificação de todos os candidatos que assim se declararam no momento da inscrição.

Entendo que a agravante tem razão quando alega sua ilegitimidade passiva, tendo-se em vista que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, autoridade coatora, em mandado de segurança, é aquela que omite ou executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para praticar o futuro mandamento ordenado pelo Judiciário. Nesse sentido, transcrevo:

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DUAS QUESTÕES OBJETIVAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CORREÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. ATO DE ATRIBUIÇÃO DO CESPE. AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A autoridade coatora, em Mandado de Segurança, é aquela que omite ou executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para praticar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Judiciário.

2. A simples homologação do resultado da primeira fase, elaborada e corrigida pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília, pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, não tem o condão de torná-lo responsável pela correção das questões e fixação dos gabaritos. Precedentes.

3. A homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental.

Recurso desprovido.

AgRg no MS 14132 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0021784-7 - Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Órgão Julgador - TERCEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento 25/03/2009 - Data da Publicação/Fonte DJe 22/04/2009.

Ora, considerando que a autoridade apontada como coatora foi a organizadora do concurso, não incumbe a ela o cancelamento e/ou realização de perícia médica como determinado na decisão agravada, nem tampouco a convocação de todos os candidatos para realização de exames e verificação se realmente possuem as deficiências declaradas quando da inscrição no concurso.

A banca examinadora do concurso limita-se à elaboração, aplicação e correção das provas, bem como a elaboração da lista de aprovados após a conclusão de todas as etapas do certame. Isso não torna o presidente da organizadora do concurso autoridade competente para os atos subsequentes de realização de exames médicos, nomeação e posse dos concursados.

Nestes termos, evidenciada a incompetência da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança, dou provimento ao presente agravo, para tornar sem eficácia a decisão impugnada, nos termos do disposto no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de setembro de 2012.

Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO

Relator

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