A 4ª turma Cível do TJ/DF entendeu que mulher deve receber pensão de ex-marido mesmo que tenha condições de trabalhar. A decisão considerou que, por ter ficado sem trabalhar desde que se casou, é provável que a mulher encontre dificuldades em colocar-se no mercado profissional.
De acordo com os autos, a mulher ficou 13 anos casada, dedicando-se às tarefas domésticas e à filha do casal. Após a separação, quando possuía 30 anos, e a guarda da filha ter ficado com o marido, a ex-mulher passou a buscar emprego, encontrando dificuldade, o que a levou a pedir na Justiça pensão alimentícia que lhe minorasse as dificuldades. Liminarmente, conseguiu um acordo com o ex-marido que se comprometeu a pagar 5% do seu rendimento bruto.
Ao arrumar emprego como manicure, a liminar foi revogada, uma vez que ela já havia conseguido um emprego. No entanto, pouco tempo depois, a ex-esposa sofreu um rompimento do tendão do polegar direito. A liminar permaneceu revogada, sob o entendimento de que a lesão não era incapacitante.
Ao recorrer à 4ª turma Cível, a mulher conseguiu que fosse restabelecida a pensão, aumentado para 10% o percentual com relação ao rendimento bruto do ex-marido. O desembargador Arnoldo Camanho de Assis, relator da ação, considerou ser provável que mesmo jovem, a ex-mulher encontre dificuldades em colocar-se no mercado profissional devido à sua inexperiência.
Para o magistrado, em razão do ex-marido ter proposto, em audiência, o pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 5% de seus rendimentos pelo prazo de 12 meses, ficou autorizada a conclusão de que a recorrente necessita da prestação alimentícia, ainda que tal situação não seja imutável. O desembargador enrtendeu ser "inquestionável que uma pessoa com capacidade de trabalho limitada não tem condições de se manter, necessitando imediatamente de auxílio para suprir suas necessidades básicas".
Veja a íntegra do acórdão.
-
Processo: 2011002024385-8 AGI